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A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenou a Fundação Biblioteca Nacional a normalizar, em trinta dias, o serviço de registro de direitos autorais das obras intelectuais, nos termos dos artigos 17, da Lei nº. 5.988/90 e 20, da Lei nº. 9.610/98. A sentença, da lavra do juiz federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, é do dia 9 de fevereiro de 2022, e deferiu liminar na sentença, "para determinar que a ré conclua o processo de registro ou averbação de obra intelectual, com a emissão da certidão respectiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da entrega, na sede da autarquia (sic) ré.", que está sujeita a reexame necessário.
A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pela Antiga e Iluminada Sociedade Banksiana (também conhecida como "Associação Eduardo Banks"), sob patrocínio do advogado Ralph Anzolin Lichote, que declarou: "a sentença não fixou multa para o caso de descumprimento da liminar, porém tomei ciência, com renúncia ao prazo, para efetivar mais rápido a medida. Se, após a estabilização com o desprovimento da remessa necessária, houver descumprimento, em execução, pedirei a fixação de astreinte, a reverter em favor do fundo nacional de direitos difusos."
Segundo consta dos autos, a Fundação Biblioteca Nacional é a encarregada, por lei, de proceder ao registro de direitos autorais nacionalmente, todavia, desde fevereiro de 2020 não emite certidões dos pedidos de registro ou averbação que chegam, nem ocorre atualização do site do Escritório de Direitos Autorais para consulta às obras registradas. O serviço vem acumulando com apenas um único funcionário terceirizado contratado para análise das obras que chegam de todo o País, porque a fundação fechou os escritórios regionais localizados nos Estados, concentrando tudo no Rio de Janeiro, e ainda demitiu a maior parte dos estagiários e prestadores terceirizados.
O registro de direitos autorais é ato eminentemente declaratório, pelo qual o autor da obra intelectual registra de próprio punho o seu vínculo com a obra; a demora na emissão das certidões de registro ou averbação infringiu o princípio da eficiência e da duração razoável do processo administrativo, ficando estabelecido pelo Poder Judiciário que a Fundação Biblioteca Nacional adeque suas rotinas à informatização, o que pode levar à criação de processo eletrônico de registro de direitos autorais, em que os escritores enviarão seus inéditos a registro desde suas casas, via internet e com assinatura digital.
Processo nº. 5087831-94.2021.4.02.5101/RJ
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