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O juiz Rafael de Almeida Rezende, da Central de Audiência de Custódia de Benfica, em audiência realizada neste domingo (7/8), converteu a prisão em flagrante em preventiva do cônsul alemão Uwe Herbert Hah, suspeito de matar o companheiro Walter Henri Maximillen Biot na última sexta-feira (5/8), no apartamento do casal, em Ipanema, Zona Sul do Rio.
A defesa do diplomata pediu o relaxamento da prisão alegando imunidade consular, mas o magistrado entendeu que, “em que pese se tratar de autoridade consular, inaplicável ao caso a imunidade prisional prevista no artigo 41 do Decreto Lei n° 61.078/1967, pois a prisão em flagrante decorrente de crime doloso contra a vida, cometido no interior do apartamento do casal (logo, fora do ambiente consular) não guarda qualquer relação com as funções consulares. Diferentemente dos agentes diplomáticos, os agentes consulares podem ser presos em flagrante de delito ou preventivamente, excetuadas as hipóteses de crimes praticados no exercício das funções, que estariam cobertos pela imunidade”.
“Conforme bem destacado pela autoridade policial, a comprovação da existência do crime de autoria podem ser extraídos do laudo de exame de necropsia, que atestou a existência de e os indícios de diversas lesões no corpo da vítima decorrentes de ação contundente, sendo uma delas compatível com pisadura e a outra com o emprego de instrumento cilíndrico (supostamente um bastão de madeira), bem como da perícia de local, que detectou espargimento de sangue no imóvel, notadamente no quarto do casal e no banheiro, compatíveis com a dinâmica de morte violenta. (...) A gravidade em concreto do delito justifica a prisão cautelar para resguardar a ordem pública. Destaca-se que, de acordo com o laudo de exame de necropsia, a vítima apresentava diversas lesões recentes e antigas espalhadas pelo corpo, o que sugere que tenha sido submetida a intenso sofrimento físico tanto na data do óbito quanto em momento anterior, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta imputada ao custodiado", relata a decisão.
Na decisão, o juiz destaca ainda que a manutenção da prisão é importante para evitar riscos à colheita de provas durante a fase de instrução criminal, bem como a possibilidade de não aplicação da lei penal mediante fuga.
"O regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva do custodiado, porquanto a liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento das testemunhas, que se sentiriam constrangidas ou até intimidadas em prestar o depoimento de forma livre. Ressalta-se, nesse ponto, que, foi feita uma limpeza no apartamento antes da realização do exame pericial, fato que, por si só, demonstra que a liberdade do custodiado poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda. A aplicação da lei penal também está em risco, ainda mais se considerarmos que se trata de autoridade consular, não se descartando a facilidade de fuga do distrito da culpa. Por fim, a primariedade do custodiado e comprovação de residência fixa e atividade laborativa lícita não obstam a segregação cautelar”.
Processo nº 0215839-10.2022.8.19.0001
Plantão judiciário não concede habeas corpus
A juíza Maria Izabel Pena Pieranti, do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado pela defesa do cônsul alemão Uwe Herbert Hah, preso em flagrante acusado de matar o companheiro Walter Henri Maximillen Biot na última sexta-feira (5/8) no apartamento do casal em Ipanema, Zona Sul do Rio.
No pedido do HC, o impetrante alegou que a prisão é ilegal, ante a ausência de flagrante para a sua custódia, bem como considerando a imunidade diplomática.
A magistrada considerou que, por se tratar de um processo do plantão judiciário, deve se limitar ao aspecto formal e da circunstância do delito praticado.
“O Plantão não é um prolongamento do expediente forense, funcionando com normas próprias, específicas e cogentes. E, por óbvio, não pode o Juiz do Plantão desviar-se dos estritos termos das referidas normas. Não olvidemos que este Órgão Jurisdicional não tem o desiderato de atender a toda e qualquer demanda. Como tal, para atender as medidas que se enquadrem às finalidades textuais, há de pautar-se excepcional e parcimoniosamente”, completou.
Processo nº: 0215825-26.2022.8.19.0001
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