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A tão almejada pacificação de conflitos, festejada por renomados juristas e aclamada pela sociedade, não solveram a química capaz de convencer a magistratura brasileira, a ponto de se colocar em pratica (de fato), as ferramentas disponíveis para a conciliação e a solução de controvérsias.
Com total predominância a cultura da sentença, jamais foi substituída pela cultura da pacificação. Isso se deve a dois fatores: o corporativismo dos juízes, e a tendência de julgar olhando sempre para o lado.
Embora a Carta Celetista reconheça esta condição de disponibilidade do direito após a rescisão do contrato de trabalho quando indica como principal meio de pacificação para esse tipo de litígio a conciliação, seus artigos 764, 831 e 846, traduzido do seu: “Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”.
A crise do Poder Judiciário é capitaneada pela morosidade na prestação jurisdicional, aliada à cultura litigiosa enraizada na sociedade brasileira. Por essa razão sempre exigiu a busca de meios de solução de controvérsias mais adequados, diversos do modelo clássico do processo judicial, que se funda na imperatividade das decisões do Estado-juiz. Os meios extrajudiciais de solução de conflitos a negociação, mediação, conciliação e arbitragem.
Destaco a arbitragem por ser o instrumento de heterocomposição, em que um árbitro (ou tribunal arbitral) é escolhido para dirimir conflito entre pessoas capazes de contratar que verse sobre direito patrimonial disponível, cuja decisão é final e vinculante, tal como sucede na jurisdição estatal.
Desde o advento da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), à prática arbitral no cenário doméstico, o Brasil vem aprimorando suas leis e adequando-se à crescente necessidade de regulamentação de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. O problema na via privada é o custo.
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O alto custo de uma justiça lenta e morosa
Porém a reforma da Lei de Arbitragem resvalou nesse instituto e incorporou à redação originária possibilitando a utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta, na forma do parágrafo 1º do artigo 1º. O estado/juiz, veio aqui para tomar do julgador privado, aquilo que mais é consagrado e respeitado no universo desse instituto em mais de 150 países. Foi como se colocasse uma “trava”, salvando o corporativismo judicial estatal.
Alerto para a Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consolidou o chamado tribunal multiportas, mecanismo pelo qual o poder público coloca à disposição da sociedade meios variados para se buscar a solução mais adequada de conflitos, prestigiando os métodos consensuais, a exemplo da negociação, mediação e conciliação, comprova o lobby dos magistrados, principalmente o trabalhista para travar o seu uso no meio privado.
Com a mudança de mentalidade e o esforço da comunidade jurídica o uso dos meios adequados de solução de litígios, esses materializados nas inovações legislativas realizadas ao longo de 2015, no que diz respeito à criação do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), à reforma pontual da Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015) e ao Marco Legal da Mediação no Brasil (Lei 13.140/2015), temos um novo cenário.
A CLT é um conjunto de leis de origem fascista, como o próprio Estado Novo, que sobreviveu aos períodos democráticos de 1945 a 1964 e de 1985 até o presente, sem mudanças estruturais importantes.
A reforma da legislação trabalhista rompe com este imobilismo e cria outra dinâmica na relação entre trabalhadores e empregadores, mais democrática e mais condizente com a atual realidade econômica e social do País e do Mundo. Estabelece a igualdade e fulmina a xenofobia dos juízes para com o empregador.
Um dos pilares básicos da democracia são a separação e independência entre os Três Poderes, o (Executivo, Legislativo e o Judiciário). Esse princípio é rompido na medida em que, além de dar à Justiça do Trabalho a função de verificar o cumprimento da lei, lhe concede também o poder de emitir normas, a ponto de legislar.
ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, editor, presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI e Editor Executivo da Tribuna da Imprensa Digital.
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