Leitura da Bíblia na Câmara Municipal é inconstitucional decide Tribunal

Tribunal de Justiça determinou a retirada do regimento interno do legislativo o trecho que tornava obrigatória a leitura bíblica antes das sessões

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) julgou inconstitucional o trecho do regimento interno da Câmara Municipal de Engenheiro Coelho (SP) que instituía a "leitura da Bíblia Sagrada" no início das sessões.

Ao aceitar Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, relatora do caso, considerou, em seu voto, que a casa dos vereadores daquela cidade afronta a laicidade de Estado do Brasil, de acordo com o que está firmado na Constituição.

Barone argumentou ainda que regimento interno da Câmara também ignora a Constituição de São Paulo, cujo artigo 11 determina que "a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público".

O Ministério Público foi acionado por Eduardo Banks, que tem se destacado pelo seu ativismo em defesa do Estado laico. Ele é o responsável por outras sentenças que impuseram a Constituição a câmaras e escolas municipais que, muitas vezes por interesses políticos, contaminam a administração pública com proselitismo religioso.

Banks aguarda o julgamento de Adins contra "leituras bíblias" nas câmaras municipais de São Carlos, Araraquara, Arthur Nogueira e Holambra, todas no Estado de São Paulo. A tramitação dos processos encontra-se adiantada, afirma.

Mais recentemente, tem aumentado os julgamentos que impõem a cidades e estados o respeito à separação entre Igreja e Estado, com argumentação com o mesmo embasamento. Inclusive, os processos mais novos citam os antigos, que adquiriram caráter de jurisprudência.

No caso de Engenheiro Coelho, a desembargadora Barone reconheceu o direito de liberdade de religião, incluindo o de não seguir nenhuma crença. Acrescentou, contudo, que os parlamentares não podem impor uma determinada religião em suas reuniões de trabalho.

Barone transcreveu trecho do parecer do Ministério Público: “É elementar à laicidade a absoluta neutralidade do Estado, interditando posturas estatais em benefício ou em detrimento das diversas religiões estabelecidas no território nacional, de modo que o poder público deve se abster de criar preferência por determinada religião como a leitura da Bíblia nas sessões da câmara voltada exclusivamente aos seguidores dos princípios cristãos. (...)

O poder público pode colaborar de forma indistinta com todos os credos, e não lhe é dado manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ou subvencioná-los, direta ou indiretamente, posto que a liberdade de religião abrange inclusive o direito de não ter religião, do qual emana o impedimento à determinação, pela Administração Pública, da leitura da Bíblia durante as sessões públicas na câmara municipal.

Essa relação de distanciamento do Estado com qualquer religião no desenvolvimento de suas atividades próprias (art. 19, I, CF) não limita qualquer direito de expressão por parte dos parlamentares, que são livres para em plenário emitir suas opiniões. No entanto, o caso em apreço aprecia-se a exigência da leitura da Bíblia dentro da câmara de leis.”

Com informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Ministério Público de São Paulo e de outras fontes e vídeo extraído do site da Câmara Municipal de Engenheiro Coelho.

Fonte Paulo Lopes

 

Por Jornal da República em 07/05/2023
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