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Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu nesta sexta-feira (1º/11) o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode proibir a importação e o comércio de cigarros com aditivos.
Resolução da Anvisa de 2012 proíbe comércio de cigarros com aditivos, como açúcares, adoçantes e aromatizantes
A análise virtual havia começado na manhã desta sexta. Antes do pedido de vista, apenas o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado. Ele se manifestou a favor da restrição.
Os aditivos, segundo a própria Anvisa, são substâncias como açúcares, adoçantes e aromatizantes, voltadas a disfarçar o gosto ruim e o cheiro desagradável da nicotina ou mesmo reduzir os aspectos irritantes da fumaça.
A Resolução 14/2012 da Diretoria Colegiada da Anvisa proíbe a inclusão de aditivos nos cigarros, já que tais substâncias aumentam a atratividade do produto para o público jovem.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já estabeleceu que a Anvisa agiu dentro de suas atribuições ao editar a resolução. E uma empresa de tabaco, que busca vender cigarros saborizados, contestou a decisão.
De acordo com a companhia, a agência ultrapassou os limites de seu poder regulatório. Outro argumento é a falta de evidências sobre a eficácia da proibição para a redução do consumo de tabaco ou dos danos causados aos usuários.
O STF chegou a discutir esse tema em 2018, mas não teve quórum suficiente para invalidar a resolução. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido, pois já havia assinado um parecer sobre o assunto quando era advogado. Assim, o julgamento terminou empatado em 5 a 5 e não teve eficácia vinculante.
Voto do relator
No novo julgamento, Toffoli mudou seu posicionamento de 2018 e entendeu que a resolução da Anvisa está amparada em critérios técnicos e estudos, na legislação e na Constituição.
O relator explicou que as normas produzidas pelas agências reguladoras devem estar em harmonia com a Constituição e as leis. A regulação pode ser feita sempre que for necessária e deve se basear em fundamentos técnicos “que busquem concretizar as escolhas pré-estabelecidas”, para não invadir a competência do Legislativo.
Como previsto na Lei 9.782/1999, a Anvisa é uma entidade independente e tem competência para controlar a produção e o comércio de produtos, com a finalidade de proteção da saúde da população.
O ministro lembrou que a mesma norma atribui à agência a competência para proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.
Por fim, a lei apresenta uma lista de produtos submetidos ao controle e à fiscalização da Anvisa. Nela, estão os cigarros, as cigarrilhas, os charutos e “qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco”.
O voto ainda destaca que a resolução é “fortemente corroborada” por estudos e análises técnicas da agência, que restringiu o uso de aditivos para diminuir a atratividade dos derivados do tabaco para crianças e adolescentes.
Parte interessada
Por meio de nota, a Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo) se manifestou sobre o adiamento do julgamento e reiterou a tese de que a Anvisa extrapolou sua competência ao editar norma que, na prática, implica no banimento de um produto. Leia abaixo na íntegra:
“A Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo) confia na Justiça brasileira e reconhece que a discussão é complexa. A entidade acredita que o Supremo Tribunal Federal, ao fim do processo, fixará o entendimento sobre a inconstitucionalidade da RDC 14/2012, editada pela Anvisa.
A Abifumo defende que a agência extrapolou os limites de seu poder normativo ao editar uma norma que, na prática, implica no banimento de um produto comercializado por um setor formal da indústria brasileira.
Isto porque a resolução em discussão não proíbe apenas aditivos que conferem gosto ou sabor aos produtos, e sim inúmeros ingredientes que não violam a legislação e são essenciais à fabricação dos cigarros de modo geral, com ou sem sabor.
Vale ressaltar que a RDC 14/2012 não cumprirá sua intenção original de impedir a iniciação ao hábito de fumar. Ela fortalecerá o mercado ilegal, que corresponde a 36% do mercado no país (Ipec/2023), não obedece a nenhuma regulação, controle sanitário ou restrição de venda para menores de idade e financia o crime organizado.
A Abifumo acredita que tais elementos farão com que os ministros do Supremo Tribunal Federal concluam que a RDC é inconstitucional”.
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ARE 1.348.238
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
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