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A ANDES - Associação Nacional de Desembargadores (subsede Brasilia) vai fazer uma solenidade de entrega da MEDALHA ANDES que ocorrerá na sede da CNI (SBN, Quadra 01, Bloco C, Ed. Roberto Simonsen, Brasília), no dia 02 de maio de 2022 às 18h30.
O presidente da ANDES Desembargador Marcelo Buhatem informa que a Comenda consta de dois graus: Alta Distinção e Distinção e a Medalha não contém nenhum metal nobre, pois nobre é o seu destinatário.
A medalha comemora 15 anos de existência, e tem o fim comum fortalecimento de laços dos organismos democráticos.
Agraciados com a medalha em Brasília este ano
Min. Kassio Nunes Marques (STF)
Min. Emmanoel Pereira (Presidente do TST)
Gov. do Estado do Rio de Janeiro Cláudio Castro
Min. Maria Isabel Gallotti Rodrigues (STJ)
Min. Joel Ilan Paciornik (STJ)
Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (TST)
Min. Bruno Dantas (TCU)
Min. Leonardo Puntel (STM)
Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello (CNJ)
Min. Flavia Arruda (Ministra-Chefe da Secretaria de Governo)
Des. Maria do Carmo Cardoso (TRF1)
Gal. Walter Souza Braga Netto (Ex-Ministro da Defesa)
Alm. de Esquadra Almir Garnier Santos (Com. da Marinha)
Advogado Aristides Junqueira Alvarenga (ex-PGR)
Dr. Robson Braga de Andrade (Presidente da CNI)
Prêmio ANDES - JURIS
O Prêmio ANDES-JURIS é destinado a premiar, anualmente, os Magistrados que profiram decisões judiciais que promovam interpretação revitalizadora dos institutos jurídicos em prol da afirmação do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
RESOLUÇÃO nº01/2020
Institui o Prêmio ANDES-JURIS
Art. 1º A ANDES cria o “Prêmio ANDES-JURIS”, destinado a premiar, anualmente, até cinco Magistrados que profiram decisões judiciais que promovam interpretação revitalizadora dos institutos jurídicos em prol da afirmação do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Parágrafo Único: As decisões judiciais serão divididas em, pelo menos, duas categorias, Direito Público e Direito Privado.
Art. 2º Entende-se por “interpretação revitalizadora” aquela que aplica a Lei, o Princípio ou a Norma Jurídica com um sentido inovador para a solução da controvérsia judicial.
Art. 3º Serão objeto de premiação as sentenças ou os acórdãos, proferidos por qualquer magistrado em qualquer grau de jurisdição e sobre qualquer matéria judicial, respeitado o segredo de Justiça nos casos específicos.
Art. 4º A ANDES, através do Diretor Cultural em cada estado, constituirá e coordenará Comissão especial destinada a selecionar as decisões passíveis de premiação.
Parágrafo Único: A comissão, quando possível, será composta por, pelo menos, cinco membros, sendo, um da Justiça Estadual, um da Justiça Federal, um da Justiça do Trabalho, um do Ministério Público e um da OAB.
Art. 5º Os magistrados interessados em participar poderão enviar as decisões que atendam aos critérios do artigo 1º, acompanhadas de sucintas razões que entenderem convenientes para justificar a premiação.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será considerada apta à premiação a decisão que, de forma direta ou indireta, ainda que fundamentada, não reconheça a primazia da Constituição Federal, das Leis ou de Normas Jurídicas.
Art. 7º O prêmio, entregue preferencialmente no mês de novembro de cada ano e composto de estatueta ou medalha, será concedido em solenidade especial com ampla divulgação na mídia, realçando as razões da importância da decisão judicial premiada.
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