3ª Vara Empresarial da Capital suspende exigibilidade de cumprimento de obrigações financeiras do Grupo Light por 30 dias

3ª Vara Empresarial da Capital suspende exigibilidade de cumprimento de obrigações financeiras do Grupo Light por 30 dias

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu nesta quarta-feira (12/4) tutela cautelar requerida pelo Grupo Light, determinando que seja suspensa, pelo prazo de 30 dias, a exigibilidade de cumprimento das obrigações financeiras assumidas pelo grupo.

A decisão também suspende os efeitos de decretação de vencimento antecipado de obrigações já vencidas, e impede novas decretações nesse sentido.  

“Analisando os fatos narrados na inicial e a documentação acostada aos autos, em cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pleiteada em caráter antecedente. Tendo em conta que o serviço prestado pelas autoras é imprescindível, tratando-se de delegação pelo poder público concedente, o perigo de dano iminente reflete tanto neste, como nas sociedades autoras, seus credores e principalmente na população fluminense usuária dos serviços de energia elétrica.”  

Formado pelas empresas Light S.A., Light – Serviços de Eletricidade S.A., Light Energia S.A. e Lajes Energia S.A., o Grupo Light justificou o requerimento como forma de manutenção do serviço público de fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, atendendo mais de 10 milhões de pessoas e 4,5 milhões de unidades consumidoras abrangidas pela capital e outros 36 Municípios. 

“Isso exposto, defiro a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para suspender pelo prazo de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, de acordo com o trâmite da mediação: a exigibilidade das obrigações financeiras relativas aos contratos celebrados pelas partes; os efeitos de decretação de vencimento antecipado e/ou amortização acelerada de obrigações já ocorridas; a eficácia de suas respectivas cláusulas, impedindo-se novas e futuras decretações nesse sentido, e os efeitos de qualquer direito ou pretensão de compensação contratual; de liquidação de operação com derivativos; ou retenção e pagamentos por meio de contas vinculadas a garantias fiduciárias, tendo como termo inicial da tutela dia e hora do protocolo da presente ação cautelar.”  

Na decisão, o magistrado também deferiu o pedido do Grupo Light para instauração da mediação com o objetivo de renegociação das dívidas. 

“Defiro, ainda, a instauração do procedimento de mediação entre as partes, como prevê a Lei nº 13.140/2015, que deverá iniciar imediatamente, a fim de viabilizar a renegociação das obrigações financeiras.” 
 
Processo: 0843430-58.2023.8.19.0001  

Da Editoria Última Hora / Ascom

 

Por Jornal da República em 15/04/2023
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