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Da redação /Editoria Ralph Lichotti
A possibilidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa começou com o programa Contribuinte Legal, lançado em 2019, convertido no Programa de Retomada Fiscal para incluir contribuintes que sofreram impactos econômicos e financeiros com a pandemia da Covid-19.
De dezembro de 2019 a novembro de 2021, foram negociados R$ 190 bilhões e as inscrições de contribuintes somaram 2,1 milhões. Estão disponíveis as modalidades de negociação Extraordinária e Excepcional, sendoa segunda destinada exclusivamente a pessoas jurídicas que comprovarem que tiveram a capacidade de pagamento afetada pela pandemia.
Segundo o procurador João Henrique Grognet,coordenador-geral de Estratégia de Recuperação de Créditos na Procuradoria-Geral, a transação Excepcional é hoje o carro-chefe do programa, devido aos impactos da pandemia. A modalidade permite entrada no valor de 4% do débito, que pode ser dividida em até 12 vezes. Os participantes têm direito a parcelar o débito em até 84 vezes, incluindo o período de pagamento da entrada.
No caso de microempresas, empresas de pequenoporte, Santas Casas e cooperativas o débito pode ser dividido em até 145 vezes, também incluindo o período de pagamento da entrada. Já a modalidade de transação Extraordinária, acessível a todos os contribuintes, prevê entrada de 1% dividida em até três vezes.
O contribuinte comum pode pagar até 81 parcelas, incluso o tempo de pagamento da entrada. Já as microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas e cooperativas podem pagar até 142 parcelas. João Henrique Grognet, defende que a negociação de débitos tributários atenda aos contribuintes de acordo com a especificidade de cada um.
Ele critica políticas como o Refis, que concede as mesmas condições a todos os contribuintes . “A transação tributária é uma política pública que prima pela igualdade.
Se o contribuinte deve100 e só pode pagar 80, ele vai pagar 80. Mas se o contribuinte deve 100 e podepagar 100, não há justificativa republicana nenhuma para dar desconto”, afirmou ao JOTA.
A Lei 13.988 trouxe uma vantagem para o contribuinte negociar suas dívidas direto com o ente público, mas os prazos que são concedidos são pequenos. Então dificilmente você vai ter um empresário fazendo isso, ele vai aguardar um novo Refis” ou outras formas pelas vias judiciais, tumultuando ainda mais a procuradoria.
Também há queixas quanto aos descontos propostos. Como os descontos da transação não são atraentes, o mercado permanece aguardando novos projetos de lei de Refis, que criem benefícios maiores
PANORAMA RIO DE JANEIRO
A adesão ao Programa de Refinanciamento de débitos de contribuintesinscritos em dívida ativa fez a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) registrar arrecadação recorde em um mês. Até novembro 2018 foram quitadas 3.500 Certidões de Dívida Ativa (CDAs), somando R$ 806,1 milhões. Os recolhimentos devidos ao Refis representaram 96,8% (R$ 780,2 milhões) do montante. Esse resultado levou a arrecadação de 2018 a R$ 1,1 bilhão, tornando-se o segundo melhor resultado anual, só superado pela arrecadação de 2010, com R$ 1,3 bilhão, quando foi promovido outro programa para incentivo de quitação de débitos com USO DE PRECATORIOS do Estado (lei 5647).
A maioria dos contribuintes que aderiram ao Programa de Refinanciamento foram de grandes companhias das áreas de petróleo e gás, telecomunicações, supermercados e bebidas. Mais da metade desses contribuintes quitaram suas dívidas à vista. (Fonte PGE: https://pge.rj.gov.br/imprensa/noticias/2018/12/pge-rj-bate-recorde-em-arrecadacao-da-divida-ativa-com-a-adesao-ao-programa-refis).
Nesse período, um numero muito maior de empresas de variados setores se arrastavam com dificuldades de faturamento e consequente iliquidez de caixa, obrigadas a ficarem fora dos refis por não haver regras especificas e diferenciadas que contemplassem suas demandas e perfis de endividamentos gerais.
A partir de 2014, o cenário econômico ficou ainda mais grave com a crise que se instalou através da operação Lava Jato,a rrastando muitas empresas a entrarem em recuperação judicial, sem falar ainda do período da pandemia e lockdown que colocou o mundo de joelhos e ainda está lentamente se levantando. Muitas empresas fecharam as portas.
Os refis de2010 (lei 5647) e 2012 (lei 6.136/11) foram muito bem sucedidos porutilizarem o instituto da compensação no uso de precatorios, razão pela qual, muitas empresas aderiram, otimizando recursos fundamentais para sobrevivênciafinanceira.
O período de 2010 até 2014 foi um tempo em que haviam, elevados volumes de precatórios em estoque, eram processos com valores concentrados, vencidos e não pagos, o que facilitou a captação pelas empresas interessadas no refis, tanto pela quantidade em oferta quanto pelo preço do desagio, e assim possibilitando adequação do fluxo de caixa e capital de giro dos contribuintes devedores.
Em 2015 com a liquidação de R$ 3,6 bi de precatoriosvencidos (Lei complementar estadual nº 147), o que sobrou em estoque foram osprecatorios de pequenos valores, pulverizados, e disputados pelos fundos deinvestimentos, portanto de difícil captação e deságios pouco atraentes. Num novo Refis, a solução seria além dos precatórios, ampliar a base para compensação com creditos de ICMS (lei kandir) e/ou direitos creditorios líquidos e certos,ou ainda outros ativos que sejam de interesse do estado.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA -JUSTIFICATIVA
A transação tributária tem bases institucionais no Código de Processo Civil de 2015. Possibilita ao poder público poder enxergar com lupa aqueles contribuintes que caminham para o precipício financeiro,elevando os riscos de desempregos, possíveis inadimplências com bancos que financiam seus fornecedores e etc.
A transação é uma alternativa para solucionar controvérsias, contribuem para o incremento da consensualidade e evitam a judicialização de conflitos independentemente do mérito em discussão.
Sem contar a redução dos estoques de processos que se arrastam a décadas. Além disso, a transação por si só não extingue o feito, mas sim o adimplemento do pacto em sede de acordo transacional homologado. Milhares de processos estão parados ou atravancando a Procuradoria/Judiciário, porque não há soluções viáveis para seu encerramento, senão quando esgotados todos os meios de busca do patrimôniodo devedor que em sua maioria, em algum grau, já possuem penhoras de terceiros.
A transação tributária”, oportuniza ao particular e a Administração Pública negociarem o conflito. Proporciona uma maior adesão do contribuinte em procurara Administração Pública para extinção de seus débitos, inclusive por aqueles que não são detentores de patrimônio capaz de liquidá-los mediante execuções forçadas. Garante maior propensão à satisfação do crédito tributário porque um devedor valorizado se sente mais aberto a adimplir a dívida do que aquele coagido a fazê-lo.
A transação pretende viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
É o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa com benefícios, descontos de juros, com entrada reduzida e saldo restante comprazo ampliado para pagamento. O contribuinte que já teve o débito parcelado anteriormente também poderá aderir à nova transação.
Para casos comprovados de contribuintes com insuficiência de caixa; créditos irrecuperáveis; setor de atuação comprometido pelo atual cenário econômico; sob análise de caso a caso, deve a lei contemplar quanto aos descontos necessários dos juros, multas e etc, se limitando até o valor do principal da divida, e parcelando em quantidades de vezes que sejam suficientes para adequar o valor das prestaçõesao fluxo de caixa do contribuinte.
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