A justiça laboral protege o trabalhador? coluna Roberto Monteiro Pinho

A justiça laboral protege o trabalhador? coluna Roberto Monteiro Pinho

O papel da Justiça do Trabalho está em constante e fervorosa discussão. No Legislativo, no Executivo e dentro do próprio Judiciário existe uma disputa para definir se cabe a este ramo da Justiça proteger o trabalhador que a ele recorre ou as relações de emprego e a segurança jurídica? E ainda se o modelo administrativo e jurisdicional, por ser caro, precisa ser revisto e se for o caso incorporar essa justiça a justiça federal? Na base da pirâmide está o trabalhador alienado a farsa laboral “chapa branca”, sempre a perder. 

Ao discursar no plenário da Câmara o deputado federal Vítor Lippi (PSDB/SP) em 2019, apontou que o “Brasil tem de 30 a 40 vezes mais ações trabalhistas do que outras economias do mesmo tamanho ou até maiores. E 90% desses processos são baseados em fraudes”. Nos apartes regimentais, parlamentares lembraram que a justiça laboral “é a que mais prejudica a oferta de uma vaga para o trabalhador brasileiro é, justamente, quem deveria ser o seu principal defensor”. Todos compõem o grupo parlamentar que pede a extinção da Justiça do Trabalho. 

Em todos os países, os tribunais de justiça dirimem os conflitos de natureza jurídica e nunca os de natureza econômica para os quais os juízes celetistas não estão preparados, pois eles são treinados para identificar, julgar e apenar o que se desvia das leis e/ou dos contratos. As disputas de natureza econômica, na maioria dos países avançados, são ajustadas entre as partes ou com a ajuda de conciliação, autocomposição, mediação e arbitragem. Ao intervir em disputas econômicas, as decisões judiciais se tornam imprevisíveis, desnorteando negociadores e investidores. E ainda deixa brecha para negociatas dos atores do judiciário. Em suma: O que dizer aos detentores do capital internacional sobre “investir no país”. 

O Judiciário Trabalhista possui o dobro (20,1%) dos magistrados da Justiça Federal (10,7%), em relação ao total nacional, e quase cinco vezes mais tribunais de segundo grau. Em 2017, no primeiro grau da Justiça trabalhista, a carga de trabalho por magistrado foi de 3.240 processos – muito menor que os 7.783 processos por juiz, na Justiça Federal.  

Leia também: Juízes blindados e a sociedade vulnerável? 

A lentidão da justiça e a saga da sociedade

Indignado o parlamentar em seu discurso denunciou: “Não me lembro na minha vida como cidadão brasileiro de ver um número tão estranho do Brasil em relação aos outros países”. Para o deputado, a única explicação para o alto número é que os trabalhadores estão sendo induzidos a promover fraudes ao entrarem com ações que não se sustentam legalmente. Lippi disse que após analisar os números levantados por uma grande empresa paulista, passou a ter convicção de que 90% das ações trabalhistas são baseadas em fraudes 

A existência da Justiça do Trabalho, com sua lógica de interferência nas relações laborais e econômicas, estimula a judicialização e a extrema e complexa litigiosidade. Em razão disso causa aumento exponencial dos gastos públicos para sua manutenção. Foram R$ 34 bilhões em 2019, desses 97% para folha dos seus servidores. Há muito existe um forte crescimento das demandas ajuizadas perante esse ramo do Judiciário: os processos recebidos passaram de 3.780.556 em 1981-1985, à cifra de 11.966.662 em 2011-2015. Hoje essa justiça possui 28 milhões de ações, das quais 63% sem solução. 

Segundo a diretora de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Maria Tereza Sadek, “a Justiça do Trabalho é morosa, na avaliação do próprio CNJ”. O tempo médio do processo ali baixado é de 5 anos e 9 meses para causas fiscais, e 4 anos e 2 meses para causas não fiscais. A duração média dos processos, na fase de conhecimento no primeiro grau, é de 11 meses. A execução extrajudicial no 1º grau, por sua vez, dura 4 anos e 11 meses, sendo de 3 anos e 3 meses. 

Foto: Reprodução/Internet.

  ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, editor, presidente da Associação Nacional e             Internacional de Imprensa - ANI e Editor Executivo da Tribuna da Imprensa Digital.

 

*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Tribuna da Imprensa Digital e é de total responsabilidade de seus idealizadores. 

 

Por Roberto Monteiro Pinho em 05/04/2021

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