Ação no STF que pede o fim do “feriado de aparecida” terá rito abreviado

12 de outubro pode virar dia comum

Ação no STF que pede o fim do “feriado de aparecida” terá rito abreviado

A Antiga e Iluminada Sociedade Banksiana, ajuizou argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 775-DF) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 1º da Lei Federal nº. 6.802/80, que declara “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”, apontando a sua não-recepção pelo artigo 19, inciso I da Constituição Federal de 1988, que trata do Princípio da Laicidade do Estado. O Relator da ação é o Ministro “terrivelmente evangélico” Nunes Marques, nomeado pelo Presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a ADPF, a lei que criou o “Feriado de Aparecida” visa, precipuamente, instituir “culto público e oficial” a Nossa Senhora da Conceição Aparecida, sendo a declaração do dia 12 de Outubro como “feriado nacional” apenas um acessório, para viabilizar a participação em massa da população brasileira às celebrações religiosas da Igreja Católica.

O Princípio da Laicidade Estatal, invocado como preceito fundamental da República descumprido pela Lei nº. 6.802/80, no entanto, proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”.

Trata-se de preceito republicano que aperfeiçoa, no ordenamento brasileiro, a cláusula de não-estabelecimento de religiões ou cultos prevista na Primeira Emenda (1791) à Constituição Americana (1787), que diz “o Congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício”, assim como a vedação ao “teste religioso” para a admissão no serviço público, prevista no artigo VI, item 3, da Constituição dos Estados Unidos da América (“Nenhum requisito religioso poderá ser erigido como condição para nomeação para cargo público”).

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte já possui jurisprudência consolidada quanto à necessidade de se manter a separação entre o Estado e as igrejas, como os casos Abington School District v. Schempp 374 U.S. 203 (1963) e Engel v. Vitale, 370 U.S. 421 (1962), porém, no Brasil, ainda subsiste legislação anterior à Constituição de 1988 que regula “culto público e oficial”, com a decretação de feriado nacional, com repercussão na economia, no trabalho, no funcionamento do Poder Legislativo e no expediente forense dos Tribunais.

Como a Lei nº. 6.802/80 é anterior à Constituição Federal de 1988, o remédio jurídico para impugná-la é a argüição de descumprimento de preceito fundamental, onde a associação autora aponta que a instituição de “culto público e oficial” a Nossa Senhora da Conceição Aparecida não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, e pede a sua invalidação pelo Supremo Tribunal Federal.

Tendo em vista a relevância da matéria, o ministro Nunes Marques aplicou ao processo o?rito previsto no 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), por aplicação analógica ou extensiva às ADPF’s, que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Em sua decisão, proferida em 2 de agosto de 2021 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº. 159, de hoje (10), o relator solicitou informações do Presidente da República Jair Bolsonaro, do Presidente do Senado Federal Rodrigo Pacheco, e do Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira, a serem prestadas em dez dias, e manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, em cinco dias após a vinda das informações.

Da Redação/Eduardo Banks Foto Reprodução de TV

Por Jornal da República em 10/08/2021
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