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Ultimamente temos visto muito debate acerca das pesquisas eleitorais e a sua validade e confiabilidade, dentro do cenário de polarização que assola o Brasil, deixando muitos confiantes com os resultados apresentados nos levantamentos feitos, assim como muitos desconfiados e negando os mesmos, a ponto de afirmarem serem fraudulentas ou realizadas por institutos não confiáveis e que visam criar uma falsa realidade com vias a ajudar a ampliar o espaço político do ex-presidente Lula.
Diante desse cenário de dúvidas, cabe-nos esclarecer, afinal, o que é uma pesquisa eleitoral e a forma como é realizada, além de todo procedimento e normas que a envolvem.
Segundo José Jairo Gomes, pesquisa eleitoral é o levantamento técnico de dados referentes à opinião ou preferência dos eleitores, quanto aos candidatos e o processo eleitoral, ou seja, tem por finalidade verificar a aceitação ou desempenho dos concorrentes nas eleições, instrumento útil para definição de estratégias e tomada de decisões no desenvolvimento da campanha eleitoral.¹
Um primeiro ponto importante acerca das pesquisas eleitorais, ainda mais diante do que se tem divulgado nas redes sociais, com algumas ditas pesquisas, mas que se verifica facilmente serem montadas, é que em todo ano eleitoral, como no presente, a partir do dia 1º de janeiro, as empresas que realizam as pesquisas de opinião pública relativas as eleições, com vias a publicação para o público em geral, são obrigadas a registrá-las na Justiça Eleitoral com no mínimo 5 (cinco) dias antes da sua divulgação. Esse registro é feito justamente para apresentar o formato em que a pesquisa será feita e permitir a fiscalização, bem como eventual impugnação de adversários.
Quanto ao formato, as pesquisas podem ser realizadas através de formulário escrito ou, ainda, dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, assim como através de telefone, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
Quanto aos nomes que constarão das pesquisas, a regra legal exigem apenas que, a partir da publicação dos editais de registro de candidaturas pela Justiça Eleitoral, todos que tenham solicitado o mesmo devem constar nas pesquisas realizadas, enquanto que no período de pré-campanha, por não haver candidatura efetiva, mas mera presunção/intenção, fica a critério das empresas de pesquisa e dos contratantes os nomes que serão incluídos no levantamento.
Como dito, toda pesquisa deve ser registrada a partir de 1º de janeiro do ano eleitoral, justamente para que os candidatos, os partidos políticos e as coligações possam ter acesso ao sistema de controle de pesquisa, assim como a verificação e a fiscalização da coleta de dados das empresas que divulgarem pesquisas de opinião, incluindo os referentes à identificação dos entrevistadores, além do relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo de questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas, podendo qualquer destes, além do Ministério Público eleitoral, impugnar o registro e a divulgação de pesquisas que descumpram as exigências legais.
Cumpre esclarecer, ainda, que todo cidadão poderá ter livre acesso, para consulta, às pesquisas registradas na Justiça Eleitoral, em especial nas páginas dos tribunais eleitorais na Internet, cabendo, ainda, cada qual, averiguando alguma irregularidade, noticiar o fato ao órgão do Ministério Público eleitoral.
Em qualquer caso, havendo relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá a Justiça Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. Essa suspensão será comunicada imediatamente ao responsável pelo registro e ao respectivo contratante.
Caso uma determinada pesquisa eleitoral divulgada, por qualquer meio, não esteja devidamente registrada na Justiça Eleitoral, no prazo exigido pela legislação, os responsáveis estão sujeitos ao pagamento de multa que ultrapassa o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem contar que é crime a divulgação de pesquisa fraudulenta, podendo serem punidos com detenção os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Como se vê, as pesquisas eleitorais não é uma simples consulta popular, exigindo método e procedimento, além da devida publicidade prévia acerca da sua realização, justamente para que após não haja questionamentos infundados sobre as mesmas, diversamente do que ocorre com as enquetes, que são pesquisas de opinião pública sem a exigência de obediência às mesmas regras legais impostas as pesquisas eleitorais, ou seja, é uma espécie de pesquisa informal, que pode ser realizada por qualquer cidadão, principalmente pelas redes sociais, sendo, no entanto, vedada no período da campanha eleitoral e punida com multa que supera os cinquenta mil reais.
Assim sendo, é visível que, embora uma ou outra pesquisa possa ter alguma inconsistência ou irregularidade, que passe sem a devida atenção de partidos, candidatos e dos órgãos de controle, assim como particularmente eu seja contrário a divulgação das mesmas, justamente pela razão de influenciar no eleitorado, diversas pesquisas com o mesmo resultado, com o devido registro na Justiça Eleitoral, com os procedimentos exigidos pela legislação eleitoral, com o devido respeito, não podem ser questionadas, simplesmente porque o resultado não agrada a determinada parcela, justamente pelo fato de já terem passado pelo crivo da legislação, o que demonstra claramente que tal conduta nos leva a negar a própria realidade que, embora, possa sofrer alteração futura, representa o que foi devidamente apurado na ocasião.
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¹ GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 351.
Amilton Augusto
Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP (Gestão 2019/2021). Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP - Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Membro do Departamento de Assuntos Regionais da FIESP - DEPAR/FIESP. Conselheiro da Associação dos Municípios do Estado de São Paulo – AMESP. Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes - org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. Contato: https://linktr.ee/dr.amilton
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