AGORA É LEI: plano para reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos pode ser criado no Rio

AGORA É LEI: plano para reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos pode ser criado no Rio

Medida tem o objetivo de evitar acidentes como o choque do navio graneleiro São Luíz na ponte Rio-Niterói, em novembro do ano passado.

As atividades desenvolvidas para reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos poderão ser estimuladas no Estado do Rio. É o que está disposto na Lei 10.028/23, de autoria da deputada Célia Jordão (PL), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro, com vetos parciais, e publicada na edição extra do Diário Oficial de segunda-feira (29/05).

A medida autoriza a criação do Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Economia do Mar. Os objetivos principais com a reciclagem de embarcações e reutilização de materiais e equipamentos usados, todos resultantes do descomissionamento de navios e demais ativos marítimos que se encontram no fim de seus ciclos produtivos ou de vida útil, são contribuir para a promoção do desenvolvimento da competitividade empresarial, inovação, educação, cultura e qualidade de vida do trabalhador e de toda a sociedade fluminense, desdobrando-se em desenvolvimento econômico e social sustentável.

“As oportunidades oferecidas a partir do descomissionamento de embarcações localizadas em águas jurisdicionais brasileiras já movimentam expressivo mercado de leilão de ativos, alavancados pelo elevado valor de mercado dos commodities metálicos nela empregados. Tais oportunidades representam demanda contínua e permanente de diversos serviços e equipamentos, com grande capacidade de geração de emprego, renda e tributos para o Estado. Estima-se em R$ 50 bilhões os investimentos entre 2020-2040 no descomissionamento de ativos offshore, considerando-se cem plataformas e mil poços offshore, de acordo com a Agência Nacional de Petróleo (ANP)”, declarou Célia Jordão.

Outras determinações do Plano

O plano ainda determina que os projetos e investimentos em atividades socioeducativas e econômicas relacionadas ao Arranjo Produtivo Local (APL) de reciclagem de embarcações do Estado do Rio sejam submetidos a regime de tramitação prioritária. O objetivo é garantir celeridade por parte dos órgãos ambientais na análise e concessão das respectivas licenças de sua competência.

O licenciamento para a reparação e manutenção de embarcações poderá se estender à atividade de reciclagem de embarcações, desde que sejam cumpridas as certificações para a realização daquela atividade. Dessa forma, os estaleiros fluminenses e instalações industriais que já possuam Licença Ambiental de Operação (LO) para atividade de construção, reparação e manutenção de embarcações poderão solicitar averbação para executar o desmantelamento de embarcações, apresentando ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), a solicitação de inclusão da atividade em sua licença, acompanhada do respectivo Plano da Instalação para a Reciclagem de Embarcações.

Para cada ativo a ser reciclado, o proprietário deverá elaborar um plano específico, o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestão, desde a sua entrega na Instalação de Reciclagem de Embarcação (IRE) até a destinação final de componentes, partes ou resíduos de seu desmantelamento, onde inclui-se o inventário de materiais perigosos, seguindo as condicionantes dispostas no próprio plano de reciclagem, bem como na legislação brasileira aplicável.

As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.

A lei proíbe a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito à multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação civil, criminal e ambiental em vigor.

Já as embarcações identificadas como abandonadas em áreas de fundeio, quando afundadas, submersas, encalhadas ou perdidas, constituindo ou vindo a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, deverão ter acionamento do representante da autoridade marítima ou da autoridade portuária para as medidas cabíveis, para o perdimento imediato desses ativos.

A deputada citou o caso do navio graneleiro São Luíz, que se chocou com a Ponte Rio-Niterói em novembro de 2022. “Os resultados na preservação do meio ambiente são múltiplos, que vão muito além de uma destinação mais apropriada dos ativos marítimos. Os estímulos tributários ou de fundos específicos para a retirada de ativos em áreas de interesse ambiental, como a Baía de Guanabara ou outras baías, estuários ou enseadas, podem se reverter em retorno para o turismo e na própria imagem do país no exterior”, afirmou Célia Jordão.

Vetos

Os vetos recaíram sobre o inciso VII do Art. 2º, que definia pessoa física ou jurídica em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima; Art. 5º, que criava o tratamento Tributário Especial de ICMS; parágrafos 1° e 2° do Art. 9º, que definiam indenização aos órgãos públicos pelos custos com reboque e que a definição do órgão deveria ser regulamentada pelo Executivo; e Art. 12, que criava o Fundo de Emergência para Remoção de Ativos Marítimos – FERAMAR.

Na justificativa, o Governo do Estado afirma que os primeiros vetos divergem do Código Civil quanto à propriedade. Sobre o tratamento tributário especial, explica que a ação criaria uma espécie de renúncia de receita do ente estadual. Quanto aos demais vetos, o Executivo disse que eles implicam na competência da União e que a criação do Fundo não é compatível com os recursos financeiros destinados previamente.

Por Jornal da República em 08/06/2023
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