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Com a aprovação, em segundo turno na Câmara dos Deputados da PEC 39/11, o tema que envolve os Terrenos de Marinha voltou a ser pauta nos noticiários nacionais. Nesse sentido, cabe trazer o conceito do instituto, bem como esclarecer as diferenças conceituais relacionadas às praias e as Áreas de Preservação Permanente – APPs.
Os Terrenos de Marinha são definidos pelo Decreto Lei 9.760 de 1946. De acordo com a norma é considerada como Terreno de Marinha a faixa de 33 metros em direção à terra, medida a partir da preamar-média do ano de 1831, desde que situada no continente, na costa marítima e `as margens de rios e lagos influenciados pelas marés, ou que contornem ilhas em zonas também influenciadas pelas marés (Art. 2º). Por força do Art. 20 da Constituição Federal, os terrenos de marinha e seus acrescidos são considerados bens da União.
O conceito de praia, por outro lado, é definido pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC (Lei 7.661 de 1988) como “[…] a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema” (Art. 10, § 3º).
As praias são consideradas bem de uso comum do povo, assegurando o PNGC o livre acesso a elas e ao mar, ressalvados apenas os trechos de interesse para a segurança nacional ou aqueles situados em áreas protegidas, sendo vedadas as formas de urbanização que impeçam esse acesso (Art. 10, §1º).
Por outro lado, as Áreas de Preservação Permanente são Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (Art. 225, inciso III da Constituição Federal), previstos no Código Florestal (Lei 12651 de 2012), definidos como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Art. 3º, inciso II).
O Código Florestal prevê dez modalidades de APPs, das quais considera-se relevante no presente artigo citar as faixas marginais de curso d’água (Art. 4º, inciso I), as áreas e entornos de lagos e lagoas naturais (Art. 4º, inciso II), o entorno de reservatórios artificiais (Art. 4º, inciso III) e os entornos de nascentes e olhos d’água perenes (Art. 4º, inciso IV), além das restingas (Art. 4º, inciso VI) e dos manguezais (Art. 4º, inciso VII).
Esta norma determina que os proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis devem manter a vegetação de APP, sendo que nos casos de supressão existirá uma obrigação de realizar a recomposição (Art. 7º, caput e incisos I e II). Ou seja, em regra, as APPs deverão ser mantidas e recompostas independente da responsabilidade pelo corte. Como exceção à regra, somente serão autorizadas supressões ou intervenções em APPs nos casos de projetos ou empreendimentos de utilidade pública, interesse social ou considerados de baixo impacto (Art. 8º).
Diante do exposto é possível concluir que, não obstante os institutos de Terrenos de Marinha, APPs e Praias possam incidir ao mesmo tempo na mesma área, as repercussões jurídicas de cada um deles são distintas. Assim, a correta identificação desses institutos é imprescindível para que se evite prejuízos tanto ao meio ambiente, quanto aos respectivos proprietários.
Fonte: Mateus Stallivieri
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