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No dia 6 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de Mato Grosso que criou o Município de Boa Esperança do Norte. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 819. Na mesma decisão, o Plenário invalidou dispositivos de normas estaduais que tratam da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento de municípios.
A ADPF foi ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Entre outros pontos, o partido alegava que, em 2000, o Tribunal de Justiça do Estado havia suspendido a Lei estadual 7.264/2000, que criava o município. Em relação à criação do município, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a Lei Estadual 7.264/2000 preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação vigente na época da sua edição.
Ele explicou que a Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 15/1996, prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, no período determinado por lei complementar federal, mas essa norma ainda não foi editada. Por sua vez, a EC 57/2008 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tivesse sido publicada até 31/12/2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual na época de sua criação.
Na Barra da Tijuca, moradores apoiam a iniciativa
Retomada das emancipações foi recebida como um avanço sem precedente sobre a questão legal. Segundo o STF prevalece o ADPF ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Para o jornalista Roberto Monteiro Pinho, ”o cenário favorável, está sendo comemorado em mais de uma centena de regiões do país, que estão pleiteando a emancipação. No Rio de Janeiro, a notícia foi recebida, e todos apostam no crescimento do movimento, com apoio dos moradores da Região da Barra da Tijuca que lançaram a proposta de Emancipação, há pouco menos de um ano, quando fundaram a Associação de Emancipacionistas da Região da Barra da Tijuca (AEBT)”.
- A norma que criou o Município de Boa Esperança do Norte (MT) cumpriu os requisitos exigidos pela Lei Complementar estadual 23/1992, que dispunha sobre a criação de municípios. Assim, com a promulgação da EC 57/2008, o ato de criação foi convalidado, esclareceu o dirigente.
Menor impacto financeiro, redução de despesas e viabilidade
Segundo os dirigentes do movimento, a etapas seguintes, terá início com a criação dos grupos de estudos de viabilidade, apresentação de um projeto piloto para embasar o Plano Diretor, que será analisado pela Assembleia do Estado do Rio de Janeiro. Uma vez emancipada através do plebiscito, será criada a Constituição do Município, escolha do prefeito e vereadores, e o Executivo vai estruturar o seu trabalho, escolher os secretários e pensar também em um plano de cargos e carreiras para os funcionários que serão naturalmente escolhidos por concurso público.
A Comissão especial de Finanças e Administração, concluiu um estudo de viabilidade baseada em três pilares: a) Uma administração funcional, sem inchamento da máquina pública; c) Coparticipação com a iniciativa privada, visando economia nos projetos de infraestrutura, saúde, segurança, mobilidade urbana e meio ambiente, entre outros; d) Prioridade e integração da comunidade com acesso no implemento de ações públicas.
O dirigente aponta um dos requisitos de Lei Orgânica do município de Patrocínio (MG) como paradigma. Art. 124 - A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 125 - a fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas serão fixadas de forma que assegure o melhoramento e expansão dos serviços, e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Art. 126 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 127 - Nenhuma despesa será ordenada ou efetivada, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Imagem: Arquivo.