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Na decisão do ministro Nunes Marques para libertar Rogério Andrade, o bicheiro mais temido do Rio de Janeiro, da tornozeleira eletrônica e de outras obrigações com a Justiça, o ministro do STF cita, veja só, “constrangimento ilegal” e “flagrante ilegalidade” para Resolver uma decisão anterior do STJ.
Disse que são aproximadamente 17 meses, somados à prisão preventiva e às medidas cautelares, em que Rogério aguarda julgamento. “Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de garantir ao cidadão submetido a prisão cautelar o direito de ser julgado em prazo razoável”, disse o ministro em seu despacho datado de 15 de abril.
Não custa lembrar que, em 2007, Andrade fez pedido semelhante ao STF para se libertar da prisão, por suspeita de integrar a máfia dos caça-níqueis. Em sua argumentação, à época, o bicheiro citou suposto “constrangimento ilegal” em sua detenção. O então ministro Celso de Mello, hoje aposentado, arquivou o caso alegando que o Supremo não registrou a ocorrência de constrangimento ilegal neste tipo de caso por conta da “complexidade do processo”.
Por fim, estamos falando de alguém acusado de comandar uma das organizações criminosas mais temidas do Rio de Janeiro. Aliás, como bem lembrou o colega Rafael Soares no seu livro "Milicianos", Rogério Andrade já ficou quatro meses foragido da Justiça, contando com a ajuda de... policiais para evitar a prisão.
Aqui alguns dos trechos destacáveis:
1. O ministro contextualiza sua decisão:
“ As medidas cautelares ou questionadas foram impostas em 16/12/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça (eDoc 2), em substituição à prisão preventiva, e perduraram cerca de um ano e quatro meses. a parte impetante, o período de restrição de liberdade, considerando o período em que o paciente ficou submetido a prisão preventiva e medidas cautelares, soma, no momento da impetração, aproximadamente 17 meses, estando o processo “em sede de final de prisão, pendente apenas o interrogatório”.
Com efeito, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de se garantir ao cidadão submetido a prisão cautelar o direito de ser julgado em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injustiça demora
. levada em conta nos casos de determinação de medida cautelar diversa da prisão"
2. Nunes Marques fala como Rogério Andrade tem seguido o monitoramento eletrônico:
" Ademais, o Juízo de origem, ao prestar informações, consignou que “o setor de monitoramento eletrônico da SEAP apresentou o histórico de acompanhamento do paciente sem que houvesse nenhuma violação” e que, “quanto ao comparativo mensal em Juízo, o relatório de fls 20670 indica que o cumprimento se deu de forma integral”.
3. A parte final da decisão:
" Finalmente, para que não se alegue prejuízo a defesa, e considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.581, ministro Alexandre de Moraes, firmou entendimento no sentido de que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, exigindo-se ao juízo de origem que se efetive o disposto no art. , parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não implica a revogação automática das medidas cautelares determinadas.
Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus, mas conceda a ordem de ofício para revogar as medidas alternativas de recolhimento domiciliar no período noturno. e nos dias de folga e o monitoramento eletrônico aplicado em desfavor do paciente."
Via Lauro Jardim
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