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Após aprovação da Lei Estadual 10.379 de 25 abril de 2024 de co-autoria dos Deputados Estaduais Yuri Moura e Chico Machado, enfim 665 empresários, lojistas e empreendedores, terão prorrogação na carência para pagamento do financiamento junto à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio). Com as chuvas de 2022 e seus impactos, 752 empréstimos foram aprovados pelo Programa Reconstruir Petrópolis, destes, 665 foram liberados. Com as dificuldades do setor produtivo, o pagamento das parcelas foi prorrogado em 2023 e, com as novas chuvas deste ano, novamente mais prazo foi necessário. Isto é, a hora a carência é garantida até abril de 2025.
Ontem, após muita cobrança, o governador Cláudio Castro publicou novo decreto (Decreto nº 49.165 de 21 de junho de 2024) encerrando as distorções de prazo que gerou cobranças indevidas aos empresários que possuem a carência garantida na lei de Yuri Moura e Chico Machado. Hoje, terça (25/06), pela manhã, Yuri esteve na sede da AgeRio em reunião com o presidente Sérgio Gusman e lá teve a garantia do cumprimento e da resolução de quaisquer distorções nos contratos com os empresários.
O decreto consolida que os beneficiários dos contratos com parcelas vencidas entre 15 de abril e 22 de maio de 2024 terão as parcelas em aberto computadas no saldo final, já quem pagou alguma parcela, terá as mesmas descontadas do saldo final. Além disso, aqueles que optarem por manter os prazos originais de seus contratos de financiamento devem formalizar sua vontade junto à AgeRio.
“Estamos acolhendo empresários que possuem algum tipo de distorção nos seus contratos, seguimos abertos inclusive para esse atendimento de quem tiver dificuldades ou dúvidas”, detalhou o parlamentar.
A AgeRio também compartilhou com e equipe de Yuri Moura a plataforma de programas e produtos que os empresários e empreendedores de Petrópolis podem ser atendidos. Na reunião Yuri também pediu apoio para os empresários que foram atingidos com os incêndios no centro histórico. “Nosso mandato vai levantar as necessidades de cada um dos empresários afetados e apresentar para a AgeRio. Encaminharemos buscando financiamentos para que possam se reerguer nesse momento tão difícil, garantindo a manutenção dos empregos!”, detalhou.
Na reunião Yuri também abordou a importância de apoio financeiro para o fortalecimento das feiras, desde as de moda circular, passando pelos polos de moda e gastronomia, cerveja, economia popular e solidária em Petrópolis. “As feiras unem o turismo com o comércio dos nossos produtos, gastronomia, cultura e várias outras atividades. Elas estão acontecendo naturalmente pelo esforço dos organizadores, expositores e empresários, muitas delas são formadas por microempreendedores. É preciso dar suporte e apoio”.
“Vamos comemorar! A saga da AgeRio acabou! Gostaria de agradecer aqui ao Governador Cláudio Castro que publicou o decreto e tirou a gente confusão. Gostaria também de agradecer ao Chico Machado, Deputado, que desde sempre nos acolheu com muito carinho e ajudou a gente e ao deputado Yuri Moura que brigou com a gente para que conseguíssemos conquistar a ampliação do prazo de pagamento”, declarou Léo Ventura, proprietário do café Carioca que foi agraciado com a ampliação do prazo de pagamento.
Mais informações podem ser obtidas através do Instagram @yurimourarj ou diretamente na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), Edifício Lúcio Costa à Rua da Ajuda, 05 – 5º andar – Gabinete 503 - Centro, Rio de Janeiro – RJ.
DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO Nº 49.165 DE 21 DE JUNHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI 150001/003690/2024, e
CONSIDERANDO a Lei nº 10.349, de 25 de abril de 2024, que alterou a Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022;
DECRETA:
Art. 1º - Altera a redação do parágrafo único, que fica renumerado para parágrafo primeiro, adiciona o parágrafo segundo e altera a redação do caput do artigo 1º do decreto nº 49.102 de 21 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º - Ficam automaticamente ampliados os prazos de carência de todos os financiamentos com base na Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, por 12 meses, a contar do dia 15 de abril de 2024, independentemente da data de assinatura dos contratos de financiamento. (NR)”.
§ 1º Os beneficiários dos contratos com parcelas vencidas no período compreendido entre 15/04/2024 a 22/05/2024 deverão ter os eventuais consectários legais e contratuais, pagos ou não, computados no saldo devedor a ser pago no fim da carência, assim como abatidas as parcelas dos que tenham pago.
§ 2º Caso o financiado opte por não alterar os prazos originais de seu contrato de financiamento, deverá formalizar sua vontade perante a Agência de Fomento do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
LEI NA ÍNTEGRA
PROJETO DE LEI Nº 2898/2024
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 9564 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado CHICO MACHADO, Yuri
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Altera-se o caput do artigo 1-A da Lei n.º 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 1-A - Ficam automaticamente ampliados os prazos de carência dos financiamentos concedidos com base na Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022 por 12 meses, a contar do dia 15 de abril de 2024, independentemente da data de assinatura dos contratos de financiamento".
Art. 2º – Altera-se o parágrafo terceiro do artigo 1-A da Lei n.º 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
"§3º – Caso o financiado opte por não alterar os prazos originais de seu contrato de financiamento, deverá formalizar sua vontade perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – S.A até 10 de abril de 2024.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de fevereiro de 2024.
Chico Machado
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa alterar a Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF, no caso do estado de calamidade pública homologada pelo Decreto nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.
Cabe relembrar que empresários do município de Petrópolis foram seriamente atingidos pelas fortes chuvas de fevereiro de 2022 e conseguiram através da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO, financiamentos para tentar salvaguardar o recomeço de suas atividades econômicas.
A referida Lei foi alterada pela Lei nº 9.986 de 2023 que ampliou o prazo de carência por 12 meses a contar de 15 de abril de 2023.
Ocorre que os comerciantes ainda sofrem com os prejuízos e os efeitos devastadores causados pelas chuvas de 2022 que deixou 241 mortos e que, infelizmente, até a presente data, ainda não conseguiram a retomada total de suas atividades econômicas.
Desta forma, faz-se necessária uma nova prorrogação automática dos prazos de carência e de amortização dos financiamentos concedidos, de acordo com a Lei nº 9.564/22, por mais 12 meses, a contar de 15 de abril de 2024.
Por todo exposto, solicito a apreciação e aprovação por meus pares.
ANTEPROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF -, ATRAVÉS DA AGERIO, PARA OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE FORAM AFETADOS PELAS CHUVAS DE MARÇO DE 2024.
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto:
ANTEPROJETO DE LEI
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES – FREMF – AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELAS CHUVAS DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Em virtude de situação de emergência reconhecida por Portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil e pelos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, afetados pelas chuvas de março de 2024, poderão ser utilizados os recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF –, criado pela Lei Estadual nº 4.534, de 04 de abril de 2005, para a concessão de crédito, para recomposição de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas desses Municípios, nas seguintes condições:
a) valor: mínimo de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) prazos máximos: 12 (doze) meses de carência e 60 (sessenta) meses de amortização; contados da data da assinatura do contrato de financiamento;
c) taxa de juros: não haverá cobrança de juros; e
d) garantias: fiança de todos os sócios.
Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a análise técnica e econômico-financeira prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 4.534/2005, será substituída pelo estabelecimento de limite de crédito de até 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto observado no exercício de 2019 ou o último exercício, o que for maior, respeitado o limite máximo da linha de crédito.
Art. 2º Todas as disposições desta Lei aplicam-se desde a homologação ou declaração da emergência ou da calamidade pública até a extinção formal da situação de emergência ou da calamidade pública.
Art. 3º A comprovação do atendimento das condições previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 4.534/2005 e no art. 7º do Decreto nº 43.512, de 09 de março de 2012, será realizada por meio de autodeclaração da empresa financiada.
Art. 4º Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a obrigação prevista no art. 10, § 1º, III, do Decreto Estadual nº 43.512/2012 será cumprida por meio do compromisso contratual de manutenção dos empregos existentes quando da concessão do financiamento.
Art. 5º Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, fica dispensada a exigência contida no art. 7º da Lei Estadual nº 4.534/05 e no art. 10, § 1º, I, do Decreto nº 43.512/2012, uma vez que a finalidade do crédito é a recomposição de capital de giro.
Art. 6º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AGERIO – poderá aprovar e conceder, diretamente, os financiamentos, observadas as alçadas decisórias da AGERIO.
Art. 7º Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base nesta lei todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF –, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.
Art. 8º O Fundo, por intermédio de sua Administradora, poderá credenciar correspondentes para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito prevista nesta Lei, inclusive fintechs, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016 e o do Regulamento de Licitações da Administradora.
Parágrafo único. Os correspondentes atualmente credenciados pela AGERIO para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar na concessão dos financiamentos previstos nesta lei, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes por meio de credenciamento.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por objetivo a liberação de recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF –, criado pela Lei Estadual nº 4.534, de 04 de abril de 2005, para a concessão de crédito, para recomposição de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, afetados pelas chuvas de março de 2024.
No último fim de semana, várias cidades do Estado foram afetadas pelas chuvas e, dez delas - segundo dados da Confederação Nacional de Municípios, decretaram situação de emergência devido aos danos:
1) Bom Jesus do Itabapoana;
2) Campos dos Goytacazes;
3) Duque de Caxias;
4) Guapimirim;
5) Itaperuna;
6) Magé;
7) Nova Friburgo;
8) Petrópolis;
9) São João da Barra; e
10) Teresópolis.
O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, prontamente, publicou portarias reconhecendo esses decretos e a situação de emergência para esses Municípios.
Nesse sentido, é fundamental que o Poder Executivo auxilie as micro, pequenas e médias empresas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, afetados pelas chuvas de março de 2024, e, com isso, trabalhe conjuntamente pela recuperação econômica dessas localidades.
Dada a importância da presente indicação legislativa, conto com o apoio de meus pares na aprovação desta proposição.
Edifício Lúcio Costa, 26 de março de 2023.
Yuri
Deputado Estadual
SERVIÇO
Alerj - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Edifício Lúcio Costa
Rua da Ajuda, 05 – 5º andar – Gabinete 503
Centro, Rio de Janeiro – RJ
Yuri Lucas Carius de Moura Almeida (Petrópolis, 23 de março de 1990), mais conhecido como Yuri Moura, é um historiador, gestor público e político brasileiro filiado ao Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Foi o vereador mais votado na eleição municipal de Petrópolis em 2020, ocasião em que recebeu 3.742 votos, e foi eleito deputado estadual pelo Rio de Janeiro nas Eleições estaduais no Rio de Janeiro de 2022, com 25.479 votos.
Biografia
Yuri iniciou sua trajetória política no movimento estudantil e, aos 16 anos, filiou-se ao Partido dos Trabalhadores e fundou a Juventude do partido em Petrópolis. Foi vice-presidente do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Católica de Petrópolis (DCE-UCP), diretor da Associação Petropolitana dos Estudantes (APE) e da União Estadual dos Estudantes (UEE-RJ). Aos 19 anos assumiu a Coordenadoria de Juventude da Prefeitura de Petrópolis. Foi candidato a vereador em 2012 e a prefeito do município de Petrópolis em 2016 pelo PT e a vereador pelo PSOL em 2020, sendo eleito pela primeira vez com 3.742 votos, se consolidando como o candidato a vereador mais votado do município. Foi eleito deputado estadual pelo mesmo partido nas Eleições estaduais do Rio de Janeiro em 2022, quando teve sua votação mais expressiva, de 25.479 votos.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), Yuri assumiu a liderança do PSOL e integrou importantes comissões, incluindo Constituição e Justiça, Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional, e Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários. Criou também a Frente Parlamentar de Prevenção às Tragédias e por Moradia Digna[9], garantindo mais de 20 milhões em verba para as cidades do interior, com destaque para Petrópolis, e realizando fiscalizações de obras paralisadas.
Yuri também tem atuação na defesa do desenvolvimento sustentável e da preservação do Meio Ambiente como uma das formas de prevenção às tragédias. Em dezembro, Yuri esteve na COP 28[10], nos Emirados Árabes, representando a Alerj e os municípios do interior fluminense.
Além da gestão pública, é apaixonado pela educação. Fundou a Escola Popular, projeto com educadores voluntários que já ajudou mais de mil jovens e adultos a concluírem o ensino fundamental e médio e na preparação para concursos públicos e que possui atuação em ao menos três cidades.
Yuri destaca-se na sua luta por moradia digna e também na luta contra a fome. Ele é autor do Projeto de Lei das Cozinhas Comunitárias aprovado na Alerj, que permite o uso de cozinhas escolares para a distribuição de refeições às pessoas que mais precisam. Também propôs a CPI da ENEL, incorporada à CPI dos Serviços Delegados e Agências Reguladoras.
No ano passado, criou o projeto “Caravana das Cidades” visitando os municípios fluminenses, em especial do interior, para diagnosticar os principais problemas e articular verbas para as cidades.
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