Deputado Márcio Canella quer atualização da Lei do Programa de Saúde Escolar

Deputado Márcio Canella quer atualização da Lei do Programa de Saúde Escolar

A Lei 2.931/98, que autoriza a criação do Programa Permanente de Saúde Escolar (PROSAÚDE), pode ser atualizada para dar mais efetividade à medida. É o que prevê o Projeto de Lei 12/19, do deputado Márcio Canella, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota em primeira discussão, nesta terça-feira (07/03). Caso receba emendas, o projeto sairá de pauta.

Com a proposta, a lei passaria a ser determinativa, e não mais autorizativa, dando mais efetividade à medida. O projeto também amplia a abrangência do programa, que pode passar a incluir os alunos das escolas privadas.

“A lei em momento algum foi implementada pelo Executivo. Sem dúvida, os jovens que frequentam as escolas de ensino médio e fundamental, especialmente as escolas públicas, muitas vezes não têm acesso à saúde básica, o que cria dificuldades para seu aproveitamento escolar”, justificou o autor.

O novo texto ainda explicita as diretrizes do programa: integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde; interdisciplinaridade e intersetorialidade; integralidade na atenção à saúde; controle social; e monitoramento e avaliação permanentes.

Os objetivos são promover o bem estar físico, psíquico e social dos estudantes; prevenir riscos e agravos à saúde; contribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral e para a redução da evasão escolar; articular as ações do SUS às ações das redes de educação básica pública; promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; identificar e investigar as condições de saúde dos estudantes; fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde; encaminhar os casos diagnosticados para o devido tratamento e acompanhamento na rede pública de saúde; e fomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da política de que trata esta lei.

“Oferecer assistência estudantil consiste em dar dignidade e condições para o pleno desenvolvimento estudantil dos jovens, reduzindo os custos da saúde de forma preventiva. Essa assistência denota um baixo custo para o Executivo que já tem a disponibilidade de equipes médicas, apenas permitindo levar o atendimento até o aluno ao invés de esperar que este necessite de atendimento médico”, completou o autor.

 

Por Jornal da República em 06/03/2023
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