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Por Ralfe Reis
O desembargador Rafael Estrela, do Tribunal Regional Eleitoral, indeferiu nesta quinta-feira (19) um pedido de liminar em Mandado de Segurança da Coligação Fé e União pela Vitória do Povo de São Francisco de Itabapoana, do candidato Pedrinho Cherene, contra o juízo da 130ª Zona Eleitoral.
A Coligação buscava validar uma pesquisa eleitoral realizada pelo instituto Intelligence Pesquisa e Comunicação — cuja razão social é Costa e Mariath Ltda, que apontou Pedrinho Cherene liderando a disputa eleitoral.
Conforme publicou o blog do Ralfe Reis, hospedado em Tribuna NF, na última terça-feira (17), o magistrado Paulo Maurício suspendeu duas pesquisas eleitorais. Tanto a que apontava Pedrinho na frente, quanto a outra pesquisa que apontava Yara Cinthia liderando a disputa. Relembre no link: Juiz manda suspender as duas pesquisas eleitorais realizadas em São Francisco de Itabapoana.
Na decisão, o desembargador identificou que a pesquisa apontada pela Coligação de Pedrinho não era a mesma suspensa pela decisão do magistrado.
Tribuna NF verificou o print juntado pela Coligação que consta na decisão, e tentou consultar o número no sistema de pesquisas do Tribunal Superior Eleitoral, entretanto não consta ou não aparece mais no sistema. As datas também são divergentes entre a pesquisa impugnada e o print juntado.
Confira a decisão do desembargador:
“…Depreende-se dos precedentes supramencionados que o intuito da previsão normativa contemplada no art. 2º, §7º da Resolução 23.600/2019 é assegurar o espalhamento geográfico, obstando a concentração da pesquisa em determinadas áreas do município.
Na espécie, em consulta, no PJE de 1º grau, aos autos da representação nº 0600276.06.2024.6.19-0130, que tramita na 130ª Zona Eleitoral, realizada por este Relator, verificou-se que na certidão id. 123764428, emitida pelo Chefe de Cartório Eleitoral, consta que a empresa que realizou a pesquisa RJ-02834/2024 não registrou relatório de detalhamento de bairros e municípios exigidos no art. 2º, §7º da Resolução 23.600/2019.
Por sua vez, o impetrante, no intuito de comprovar o devido registro no sistema Pesqele, com o detalhamento completo dos bairros e municípios, juntou o documento id. 32339547, que, no entanto, refere-se a outro número de pesquisa, qual seja, RJ- 06429/2024, contra a qual não houve insurgência pelo representante nos autos da representação nº 0600276-06.2024.6.19.0130.
Desse modo, à toda evidência, não restou demonstrado o caráter teleológico da decisão, porquanto o juízo impetrado teceu fundamentação suficiente e adequada, com fulcro no art. 2º, §§7º e 7º -A, e em linha com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, para deferir o pedido liminar de retirada da divulgação da pesquisa eleitoral.
Portanto, diante da inexistência da probabilidade do direito invocado, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Diante do exposto, não tendo restado caracterizada qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada,INDEFIRO o pedido de liminar.
Desta decisão, dê-se ciência urgente ao Juízo da 130ª Zona Eleitoral e à coligação impetrante.“, decidiu o desembargador Rafael Estrela.
Confira à íntegra da decisão aqui: Decisão TRE Nega MS Coligação Pedrinho Cherene Pesquisa Eleitoral
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