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A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) emitiu um veredito que impacta o pagamento de horas extras durante o Carnaval. A decisão, que reverte uma sentença anterior, estabelece que um hospital de Belo Horizonte, Minas Gerais, não é obrigado a pagar em dobro os dias trabalhados no período carnavalesco. A determinação se baseia no fato de o Carnaval não ser um feriado nacional, nem ser reconhecido como tal pela legislação municipal.
A controvérsia surgiu com um processo trabalhista movido por uma técnica de enfermagem que foi contratada em 1º de julho de 2014 e encerrou seu contrato em 1º de março de 2021. Ela reivindicava o pagamento dobrado para o trabalho realizado durante o Carnaval, alegando tratar-se de um feriado. A 25ª vara do Trabalho de Belo Horizonte inicialmente aceitou o pedido, considerando a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas como feriados, apesar da ausência de suporte legal para tal.
Contudo, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso, esclareceu que as datas em questão são tratadas como ponto facultativo, de acordo com as leis e decretos municipais, exceto em 2021, quando não houve decretação alguma. Portanto, o tribunal concluiu que o pagamento em dobro não se justifica para esses dias.
Em muitos estados e municípios, incluindo Minas Gerais, a segunda-feira anterior e a terça-feira de Carnaval são pontos facultativos, não obrigando a concessão de folga, salvo disposição em contrário por legislação ou convenção coletiva. Em Belo Horizonte, especificamente, o Carnaval não é considerado um feriado oficial, e as empresas que param suas atividades o fazem por vontade própria ou de acordo com acordos coletivos.
Ao lidar com a complexidade das normas trabalhistas, as empresas frequentemente recorrem a sistemas de compensação, como banco de horas, para gerir a jornada de trabalho durante o Carnaval. A recomendação é que tanto empregadores quanto empregados consultem as leis locais e acordos de suas categorias profissionais para entender melhor a aplicabilidade do Carnaval como feriado ou ponto facultativo.
O processo em questão é registrado sob o número 0010457-75.2021.5.03.0025.
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