DIREITO DE RESPOSTA - NUCLEP

DIREITO DE RESPOSTA - NUCLEP

No uso do direito de resposta assegurado pelo art. 5º, V, da Constituição Federal, e pela Lei n.º 13.188/2015, já que teve seu nome veiculado, ainda que indiretamente, em matéria ofensiva intitulada “Ouvidor da Nuclep na mira do Ministério Público”, publicada na Tribuna da Imprensa Digital de 14/07/2021, a NUCLEP vem a público esclarecer que em consulta realizada nesta data, junto ao Ministério Público Federal, nada consta especificamente contra o nome e CPF de seu Ouvidor, conforme se observa abaixo:


Esclarece a NUCLEP, ainda, que o seu atual Ouvidor é funcionário de carreira desde 1999 e foi designado como titular máximo da Ouvidoria recentemente, em 07/04/2021, após preenchimento dos requisitos legais e aprovação prévia de seu nome pela Controladoria-Geral da União – CGU, incidindo, em seu favor, a presunção de inocência garantida pela Constituição Federal, até que sobrevenha eventual condenação transitada em julgado.

Por fim, destaca a NUCLEP que as supostas irregularidades veiculadas na matéria merecem uma averiguação séria por parte dos órgãos competentes, já que não guardam qualquer relação de causa e efeito com o exercício da função de Ouvidor da NUCLEP, por terem, segundo narrativa da própria matéria, ocorrido perante pessoa jurídica distinta e em momento anterior.

Por Jornal da República em 21/07/2021
Aguarde..