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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.080 dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimentos relevantes sobre o acesso dos pensionistas militares à assistência médico-hospitalar. O ministro Afrânio Vilela, relator do tema, esclareceu que o sistema de saúde dos militares, descrito pelo Decreto 92.512/1986, define especificamente quem são os beneficiários e não possui caráter previdenciário, sendo parcialmente financiado pelos militares através de contribuições compulsórias, tratadas juridicamente como tributo, segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ:
O ministro Francisco Falcão, em seu voto, reiterou que a assistência médico-hospitalar, por ser não previdenciária, não permite pressupor vitaliciedade ou direito adquirido, e que a dependência econômica deve ser comprovada, exceto para a esposa e filho menor de 21 anos, inválido ou interdito, que são considerados dependentes incondicionais. Ele também enfatizou que a assistência como direito próprio foi concedida aos dependentes condicionados apenas após a Lei 13.954/2019, com a condição de manterem os requisitos de dependência e contribuírem financeiramente.
O direito à assistência médico-hospitalar é legítimo apenas enquanto os requisitos para sua concessão forem atendidos, independentemente da pensão por morte, como observado pelos ministros.
O acórdão pode ser lido no REsp 1.880.238.
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