Direitos de Pensionistas Militares à Assistência Médica são Definidos pelo STJ

O STJ estabeleceu critérios para o acesso à assistência médico-hospitalar dos pensionistas das Forças Armadas, sem direito adquirido.

Direitos de Pensionistas Militares à Assistência Médica são Definidos pelo STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.080 dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimentos relevantes sobre o acesso dos pensionistas militares à assistência médico-hospitalar. O ministro Afrânio Vilela, relator do tema, esclareceu que o sistema de saúde dos militares, descrito pelo Decreto 92.512/1986, define especificamente quem são os beneficiários e não possui caráter previdenciário, sendo parcialmente financiado pelos militares através de contribuições compulsórias, tratadas juridicamente como tributo, segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional.

De acordo com as teses fixadas pelo STJ:

  1. Os pensionistas ou dependentes de militares falecidos, seja antes ou após a Lei 13.954/2019, não detêm direito adquirido ao regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, que é condicional e não vinculado à pensão por morte.
  2. A expressão 'rendimentos do trabalho assalariado' abrange as pensões civis ou militares de qualquer natureza, como estipulado pela Lei 4.506/1964, artigo 16, inciso XI.
  3. A administração militar é obrigada a fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, conforme legislação e regulamento, sendo inaplicável o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999.
  4. Para determinar a dependência econômica, em analogia ao artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990), não se configura dependência econômica quando o indivíduo recebe rendimentos, incluindo pensão ou aposentadoria, iguais ou superiores ao salário mínimo.

O ministro Francisco Falcão, em seu voto, reiterou que a assistência médico-hospitalar, por ser não previdenciária, não permite pressupor vitaliciedade ou direito adquirido, e que a dependência econômica deve ser comprovada, exceto para a esposa e filho menor de 21 anos, inválido ou interdito, que são considerados dependentes incondicionais. Ele também enfatizou que a assistência como direito próprio foi concedida aos dependentes condicionados apenas após a Lei 13.954/2019, com a condição de manterem os requisitos de dependência e contribuírem financeiramente.

O direito à assistência médico-hospitalar é legítimo apenas enquanto os requisitos para sua concessão forem atendidos, independentemente da pensão por morte, como observado pelos ministros.

O acórdão pode ser lido no REsp 1.880.238.

Por Jornal da República em 02/04/2025

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