EDITAL DE CONVOCAÇÃO - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO

E D I T A L  D E  CO N V O C A Ç Ã O

ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DE FUNDADORES ORIGINAIS DO PRTB

Assunto: DISTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA DIRETIVA DO PRTB

DATA:  29/06/2024 (sábado)

HORA: 15:00h às 18:00h

LOCAL:  Câmara Municipal de Barueri/Barueri/SP

Os Fundadores Originais do PRTB, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 01 272 981 0001 33,  com fundamento no ESTATUTO Partidário, último regularmente vigente;

Considerando que a Lei nº 10.406/2002, (Código Civil) em seu Art. 60, assegura a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover a convocação de órgãos deliberativos que julgar pertinente;

Considerando que, o Colendo Tribunal Superior de Justiça, “da própria dicção do art. 60, que prevê a convocação da assembleia por, no mínimo, 1/5 (um quinto dos associados, “sendo certo que o direito de convocar encontra-se estreitamente vinculado ao direito de votar”. (STJ REsp: 650373 SP 2004/0031470-2, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgamento: 27/03/2012, 4ª T, PUBLICAÇÃO: DJe 25/04/2012

Considerando que o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, pela Convenção Nacional, “poderá se reunir ou funcionar em qualquer parte do Território Nacional” nos termos do Art. 1º, Parágrafo Único do Estatuto Partidário.    

Considerando que, o *§ 1º do Art.17º, da Constituição Federativa o Brasil, * Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 04/10/2017 e do Art. 14 da Lei 9096/95, - Ordenamento que coloca os entes partidários a salvo de ingerência estatal, na medida em que lhes outorga independência para a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento inclusive para definir regras para escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios;

Considerando que, o Art. 87, caput do referido ESTATUTO DO PRTB, prevê que, em caso excepcional, caracterizada fragmentação político – partidária entre os membros do Órgão máximo e ocorrendo graves distorções na finalidade e no objeto de constituição do Partido, os Fundadores Originais do PRTB poderão, por sua maioria, destituir o Diretório Nacional e designar Comissão Provisória Diretiva em seu lugar. Esta, por sua vez, convocará nova Convenção, elegerá seus Órgãos, em todos os seus níveis do Partido, Nacional, Regionais e Municipais, e os registrará no Cartório e na Justiça eleitoral;

Considerando que, foi divulgado amplamente na mídia em geral, (televisiva, externa e internet), ainda que sem nenhuma investigação, sem nenhuma identificação da origem e também sem nenhuma comprovação da veracidade dos fatos, em 13/06/2024,  destaque para o Canal JACARÉ de TANGA, (https://ww.youtube.com/live/rv49NygVMXA?si=447LM8Bd0s0CHC8P), que divulgou gravação de áudio onde  LEONARDO ALVES DE ARAUJO, que também responde por  LEONARDO AVALANCHE,  afirma a seu interlocutor que arquitetou, articulou, liderou e desenvolveu  um PLANO ESTRATÉGICO, de forma que obteve sucesso em seu objetivo principal que foi a Eleição do  Diretório Nacional; Eleição da Comissão Executiva Nacional, Eleição de 05 Delegados de nível Nacional e sua Eleição como Presidente Nacional do PRTB, em Convenção realizada dia 23/02/2024, no TRE/Brasília, DF,  com toda segurança jurídica do ambiente, mas afrontando o Estatuto do PRTB;

Considerando que seus objetivos foram alcançados, graças a organização de um GRUPO INTELECTUAL de cunho Associativo Criminal/Associação Criminosa, do qual participaram no planejamento, na formatação de estratégias de ação, tanto por meios materiais, pessoas operacionalmente engajadas e, o apoio incontestável de membros descritos por LEONARDO AVALANCHE de pertencerem a hierarquia do CRIME ORGANIZADO de São Paulo/Capital.

Considerando que, nesse rol de nomes identificados no áudio divulgado no Canal Jacaré de Tanga e  relacionados por LEONARDO ALVES DE ARAUJO, ainda que sem nenhuma investigação, sem nenhuma identificação da origem e também sem nenhuma comprovação da veracidade dos fatos, constam  01 (um) Ex – Presidente da República,  01 Senador de mandato, 01 (um) Ex-Senador, 01 (um) Suplente de Senador,  e  Assessores; Deputados Federais e Estaduais,  Servidores Públicos Federais, Empresário condenado e preso por  envolvimento com desvios financeiros, grandes empresários apoiadores da iniciativa privada, pessoas influentes ligadas à  Instituição Desportiva, CBF; - Advogados  reconhecidamente envolvidos em crimes de  Exploração de Prestígio,  Fraude no Sufrágio Eleitoral, e ainda a singular participação e

envolvimento do INTERVENTOR designado para o PRTB, com atuação aparentemente conivente, permissiva e compromissada com os objetivos do GRUPO.

Considerando que,  requerimento de Embargos de Instrumento (Agravo Regimental), Mandado de Segurança  Agravo Regimental Interno, enriquecidos de provas documentais, ainda que não julgadas ou muitos deles já considerados improcedentes, áudios e vídeos, sem identificação de origem e veracidade, definindo a participação e o envolvimento dos atores acima explicitados por LEONARDO AVALANCHE, reforçam a premissa da tipicidade formal  da  “TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU CONDITIO SINE QUA NON, ou TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES”, que sustenta que todas as condições que concorreram  para um resultado criminoso devem ser consideradas como causas equivalentes e igualmente responsáveis pelo RESULTADO,  Art. 13 do Código Penal;

Considerando a ampla cobertura dada pela mídia nacional em geral (televisiva, externa, internet, jornal), - com destaque especial para a  Globo News e ainda o canal www.ultimahoraonline.com.br que disponibilizou em 15.05.2024, farto material jornalístico acerca de fatos lamentáveis que envolveram o “PRTB’ em um lamaçal de denuncias de crimes de cunho Eleitoral e  Penal com vícios no processo eleitoral (Fraude no Sufrágio Eleitoral),  praticados supostamente por  Dirigentes Partidários e apoiadores políticos e  financeiros,  evidenciando a compra de votos e a venda de cargos partidários com nomeações disputadíssimas em posições-chave em executivas municipais e estaduais, bem como nos primeiros escalões da Diretoria Nacional, - Diretório e Executiva Nacional, tais reportagens citam ainda que os valores financeiros ofertados  chegam às cifras de  R$ 100.000,00 (cem ml reais); R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais; R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em Bitcoins e 01 (um) veículos de marca Mercedez Benz, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), durante a realização da Convenção Partidária ocorrida nas dependências do TRE/Brasília/DF, em 23/02/24. Estes fatos acima elencados vieram a manchar a história do PRTB, esse  “PARTIDO EXEMPLAR”, que até a referida data dessa última Convenção Partidária nunca esteve envolvido em nenhum crime dito institucionalizado, que foram alvo de  ESCÂNDALOS CRIMINAIS E ELEITORAIS que tiveram  repercussão nacional e internacional como o Mensalão, o Petrolão e a Lava Jato, que  ocorreram no cenário político brasileiro em década recente;

Considerando que, os graves crimes acima elencados supostamente praticados por LEONARDO ALVES DE ARAUJO e seu “Grupo Intelectual”, violaram o Estatuto, sujeitando o Órgão de Direção vigente e respectivos  Dirigentes delituosos, que compõem o Diretório Nacional, Comissão Executiva Provisória, Delegados e Presidência Nacional, à medidas disciplinares previstas no Estatuto Partidário,  Art. 64, caput,  Inciso I e II;  Art. 65, Inciso II,  Parágrafo 2º,  Inciso I – Violação deste Estatuto, do Programa ou da Ética Partidária, bem como desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos Órgãos hierarquicamente Superiores do Partido;  Inciso II –  Caracterização de graves divergências entre seus membros, sem possibilidade de solução e na iminência de graves prejuízos políticos e eleitorais para o Partido,  e Inciso VIII – Outras formas de ineficiência fragrante, e prejuízo ao capital de imagem politico - partidária e eleitoral do Partido, bem como ao seu patrimônio,  com reflexos no Art. 87 do mesmo Diploma Legal Partidário, haja visto estejam configurados os requisitos básicos exigidos “ Fragmentação Político – Partidária entre os membros do Órgão máximo e graves distorções na finalidade e no objeto de constituição do Partido”;

Tendo em vista as graves denúncias acima elencadas, os  FUNDADORES ORIGINAIS DO PRTB, abaixo discriminados,  no uso de suas prerrogativas, vem por meio deste Edital, CONVOCAR os Membros Fundadores Originais do PRTB constantes na Ata de Fundação do PRTB, Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, registrada no Cartório Marcelo Ribas, 1º OFÍCIO DE REG. DE PESSOAS JURÍDICAS, em 30/12/1994, em Brasília/DF, com exceção dos membros que perderam seus direitos políticos, faleceram ou migraram para outros partidos políticos, para Assembleia de Fundadores Originais do PRTB, que ocorrerá dia 29/06/2024, com início às 15:00h e encerramento previsto às 18:00h, pelo horário de Brasília, nas instalações da Câmara Municipal de Barueri, Barueri, São Paulo, para deliberar sobre a DESTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL E ELEGER COMISSÃO PROVISÓRIA DIRETIVA DO PRTB, nos termos do Art. 87 do Estatuto vigente desta Agremiação Partidária, com a seguinte ORDEM DO DIA:

  1. Constituição de Mesa Diretora dos Trabalhos
  2. Constituição de Mesa Escrutinadora
  3. Destituição do Diretório, Comissão Executiva, Delegados, e do Presidente do PRTB
  4. Constituição (designação) de Comissão Provisória Diretiva do PRTB

a) CAPACIDADE PASSIVA

A Assembleia dos Fundadores Originais do PRTB, será exclusivamente presencial, e não será admitido voto por procuração    

Desfiliações involuntárias ou arbitrárias serão desconsideradas, desde que não haja filiação superveniente em outro Partido

b) CAPACIDADE ATIVA

São aptos a votar e serem votados todos os Fundadores Originais do PRTB filiados há mais de 06 (seis) meses da data da realização dessa Assembleia de Fundadores, conforme estabelece o Art. 19, Parágrafo 1º do Estatuto, considerando como válida a data de registro do filiado no sistema da Justiça Eleitoral.

O quórum mínimo para deliberação será de 50% + 01 (cinquenta por cento mais um) segundo o Artigo 87 do Estatuto, que estipula que “ maioria dos FUNDADORES ORIGINAIS DO PRTB, poderá destituir o Diretório Nacional”

c) LOCAL DE VOTAÇÃO

A votação ocorrerá de forma presencial, nas instalações da Câmara Municipal de Barueri, Barueri, SP

Será franqueado  acesso ao local de votação somente aos Fundadores Originais do PRTB, cuja lista de nomes se encontra na

Recepção da Câmara Municipal de Barueri, Barueri, SP, Mesa Diretora dos Trabalhos e email juliofidelixcruz@gmail.com

d) MÉTODO PARA IMPUGNAÇÃO DE MEMBRO FUNDADOR ORIGINAL DO PRTB

Qualquer membro Fundador Original do PRTB, poderá impugnar, por escrito ou verbalmente, perante a Mesa Diretora/Escrutinadora o direito de votar ou ser votado de outro membro Fundador Original do PRTB durante o evento

Caso a Mesa Diretora/Escrutinadora aceitar tal impugnação, terá o impugnado 30 (trinta) minutos para fazer sua defesa

A Mesa Diretora/Escrutinadora terá outros  30 (trinta) minutos para decidir e  pronunciar o resultado

Caso a Mesa Diretora/Escrutinadora concorde, o impugnado terá sua prerrogativa de votar e ser votado anulada

ACESSO PARA ENDEREÇO ELETRÕNICO: 

JULIOFIDELIXCRUZ@GMAIL.COM

 

Por Jornal da República em 15/06/2024
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