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Uma empresa de calçados, inconformada com autuação feita pela Secretaria da Fazenda do Estado Rio de Janeiro em fiscalização de recolhimento do ICMS, impetrou um mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça.
Os autos de infração questionados foram produzidos pela Fazenda a partir do confronto entre as declarações prestadas pela contribuinte e as informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito.
O advogado Pedro Vianna, que representa a empresa, alegou que as informações bancárias utilizadas pela Fazenda foram acessadas de forma ilegal, conforme igualmente reconhecido pelo TJ-RJ, através do VOTO DO RELATOR DES. MARCELO BUHATEM. Após a decisão nessa instância, o Estado recorreu e a ação foi a ação foi para o STJ, que manteve o entendimento da Corte estadual.
Vianna explica que a obtenção dos informes, sem a prévia instauração de procedimento administrativo, viola a garantia constitucional de sigilo bancário. "A Lei Complementar 105/2001, que regulamenta o sigilo das operações de instituições financeiras, determina que a administração tributária só pode acessar as informações bancárias de seus contribuintes quando houver procedimento administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, o que não ocorreu nesse caso”.
O advogado ainda afirma que autuação violou o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa: “Os informes apresentados pelas administradoras de cartão não esclarecem o regime de apuração dos valores indicados, circunstância que impede que o contribuinte faça a conciliação de contas entre esses dados e os seus registros”.
O que consta na Decisão do Ministro Sérgio Kukina, que afirma a decisão do Des. BUHATEM: "Impetrante que alega ter sido autuada por omissão de receita, calcada em levantamento de dados bancários sem a prévia instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso... a quebra do sigilo fiscal e bancário - violação ao artigo 6º da lei complementar nº 105/2001 – ilegalidade de lavratura de auto de infração baseada em informações prestadas por administradoras de cartão de crédito/débito e similares, sem que haja a instauração de processo administrativo ou processo fiscal em curso ao tempo em que as informações foram prestadas... além de ter violado o direito à ampla defesa do impetrante. ORDEM CONCEDIDA."
Atualmente milhares de estabelecimentos comerciais se encontram em idêntica situação. Essa decisão pode reforçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas junto ao Poder Judiciário.
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