Assine nossa newsletter e fique por dentro de tudo que rola na sua região.
A 1ª Vara Criminal de Nova Friburgo, na Região Serrana do Estado do Rio, decidiu levar a júri popular o tabelião Ricardo Pinheiro Jucá Vasconcelos. Ele é acusado de matar a tiros a esposa grávida de seis meses, a juíza de paz Nahaty Gomes de Mello, de 33 anos, a sogra Rosemary Gomes de Mello, 67, e o sogro Wellington Braga, 75. Os crimes ocorreram na noite do dia 13 de agosto de 2021, dentro da casa da família, no Cônego, bairro nobre da Zona Sul da cidade.
A mulher e a sogra morreram na hora. Já o sogro ficou internado durante 19 dias, mas não resistiu aos ferimentos. Ricardo, que foi preso em flagrante, responde à ação penal pela prática de dois feminicídios e um homicídio qualificados (praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas), e também por ter provocado aborto do filho que a esposa esperava.
A defesa do tabelião alegou que ele sofre de uma doença psiquiátrica e estava "em surto" no momento da tragédia. Mas a juíza Simone Dalila Nacif Lopes julgou improcedente o incidente de insanidade, decidindo afastar os dois laudos periciais que atestavam a incapacidade do réu de responder pelos seus atos.
Segundo a decisão, os laudos limitaram-se a tomar por base exclusivamente a narrativa do réu, sem abordar o depoimento do psiquiatra que o atendeu nos dias antecedentes, os depoimentos dos policiais que com ele tiveram contato imediato após o fato, nem a inexistência de exame laboratorial que evidenciasse a presença no organismo de medicamentos aptos a causarem os alegados e não provados sintomas psicóticos.
“No caso em análise, o réu suscitou o incidente de insanidade afirmando que no momento dos fatos estava sob surto psicótico por intoxicação medicamentosa. Porém, não apresentou as provas adequadas e imprescindíveis para demonstrar a ocorrência fática de suas afirmações. Vale dizer: alegou, mas não produziu a prova correspondente, impondo-se a improcedência do pedido”, escreveu a juíza.
Na sentença de pronúncia, a juíza decidiu ainda manter a prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública, a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação futura.
Processo: 0183262-13.2021.8.19.0001
Voltar
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!