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A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página.
Segundo os autos, o fato foi revelado sem o consentimento prévio do autor e o vídeo atingiu mais de 300 mil visualizações na internet.
Após notificação extrajudicial, a gravação foi retirada do ar, mas voltou a ser publicada pela requerida.
Para o juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, embora a Constituição garanta os princípios da liberdade religiosa e liberdade de expressão, a conduta da requerida foi ilícita ao expor fato íntimo e vexatório, ferindo o direito à imagem, intimidade e honra do requerente.
“No caso em apreço, não houve prévio consentimento do autor, por escrito, para que fosse divulgada a sua imagem, muito menos a ocorrência do adultério, na internet”, escreveu.
O magistrado destacou ainda que, no Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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