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O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial da Capital, responsável pelo processamento de recuperação judicial do Grupo Americanas, proferiu despacho nomeando os mediadores Gustavo da Rocha Schimidt, Marcelo Augusto Fichtner Bellize e Antônio Frange Júnior para ficarem à disposição dos credores que ajuizaram 16 ações de despejo contra o Grupo Americanas.
A proposta do magistrado é tentar buscar, através da mediação judicial, uma solução para as ações, propostas por shopping centers localizados nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Ceará e Mato Grosso do Sul, por falta de pagamento de verbas concursais, referentes a aluguéis de lojas devidos.
Na avaliação do juiz, a mediação pode ser o caminho para que as partes envolvidas encontrem a melhor solução para os seus interesses.
“Entendo que de forma mais abrangente se deve buscar a construção de consensos no processo de recuperação judicial, mostrando-se, assim, curativo deixar à disposição das recuperandas, e todos os interessados neste feito recuperacional, os meios necessários para se valerem de procedimento de mediação, seja também em cooperação com os outros Juízos, a fim de alcançar, mediante um ato concertado, solução que acomode os interesses de todos os envolvidos e não prejudique o desenvolvimento consentâneo da recuperação judicial.”
Na decisão, o juiz considerou as alegações do Grupo Americanas de que as ações de despejos podem provocar impacto negativo no processo de soerguimento da empresa, podendo refletir nos empregos dos trabalhadores e nos próprios interesses dos credores.
“Isso porque a natureza varejista da atividade econômica desenvolvida pelas Recuperandas se dá através de lojas físicas e comércio virtual (com apoio logístico dos referidos pontos físicos e centros de distribuição), que, em sua grande maioria são frutos de contratos de locação de espaços localizados em relevantes centros comerciais e shopping centers. Assim, a limitação da atividade econômica nesses estabelecimentos, em decorrência de dívidas locatícias constituídas antes do pedido de recuperação judicial, poderá constituir negativa de vigência ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que representa a própria essência do instituto da Recuperação Judicial.”
Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001
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