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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou não haver amparo legal na cobrança pela prefeitura de Oeste (SC), de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de um imóvel de uma igreja que ela aluga para terceiro.
Naquele Estado, as entidades religiosas desfrutam de imunidade desse imposto, o que, em tese, não vale para os imóveis delas locados para outros objetos, para obter a renda de aluguel.
A prefeitura emitiu uma cobrança de R$ 16.024,39, e a igreja contestou. O caso chegou ao Tribunal de Justiça, cuja decisão foi desfavorável à cobrança do imposto.
O entendimento do TJ-SP é controverso e poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, se a prefeitura de Oeste resolver levar a questão adiante.
Para o Tribunal, a legislação garante imunidade de impostos não só para as entidades religiosas, ou seja, aos imóveis de celebração de cultos, mas também todo o patrimônio, renda e serviço utilizado ou revertido para a promoção de suas finalidades essenciais.
Por essa perspectiva, uma igreja poderá ter dezenas de casas de aluguel com isenção do imposto, justificando que a renda será revertida em suas atividades. Haverá, assim, uma competição desleal no mercado de locação.
O que garante a isenção de IPTU às igrejas é a Emenda Constitucional 116, de 17 de fevereiro de 2022, cujo objetivo é preservar a liberdade de expressão.
Contudo, o vereador Carlos Fontes (União Brasil), que antes da decisão do TJ conversou com pastores de Oeste, o benefício não se aplica aos imóveis alugados pelas igrejas.
Em sua argumentação, conforme os autos, a prefeitura admitiu que não consegue provar que o rendimento da locação de imóveis está sendo destinado para atividades da igreja, porque ela não dispõe dessa informação.
Pelo julgamento do TJ-SC, quem deve fiscalizar o destino desse rendimento é a autoridade tributária.
> Com informação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de outras fontes.
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