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A 7ª Vara Empresarial do Rio negou o pedido de liminar da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis e do Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do município que visava impedir a Light de cortar a energia elétrica dos seus associados por falta de pagamento, durante a vigência das medidas de combate à Covid-19. As entidades movem uma ação coletiva contra a concessionária em que alegam que as normas estabelecidas pelo Poder Público inviabilizaram a atividade dos seus associados e o cumprimento dos contratos celebrados com a Light.
No entanto, ao analisar o pedido, a juíza Fabelisa Gomes Leal concluiu que as medidas de isolamento social atingiram não só aos hotéis, mas também a concessionária. E o requerimento de proibição do corte, formulado de forma genérica, não apresentou elementos suficientes para a sua concessão.
“O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, dever ser esclarecido que as medidas de isolamento social que lastreiam o requerimento das autoras acarretaram grande comprometimento não só a suas filiadas, mas também à ré que, na condição de concessionária de energia elétrica, vem suportando considerável limitação financeira, por força das medidas governamentais estabelecidas em favor dos consumidores residenciais mais vulneráveis.”, escreveu a magistrada.
Ainda segundo a decisão, em se tratando de empresas do ramo de hotelaria que celebram contrato de vultosos valores, não se mostra devido o pedido inibitório. O texto ressalta, no entanto, que permanece viável a possibilidade de efetiva negociação quanto a valores e demais condições no âmbito de cada relação contratual, privilegiando os princípios da conservação e boa-fé objetiva.
“Assim, não se verificando os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, posto que não vislumbro os requisitos a legitimar a inibição de eventual corte por falta de pagamento, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência”, decidiu a juíza.
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Da Redação Fonte TJ-RJ
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