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A quarentena de quatro ou oito anos, na hipótese, parece atender alvos incertos e subjetivos
Diante da notícia de que deve vir, por via legislativa ou através de decisão do Supremo Tribunal Federal, regra de quarentena para juízes e promotores concorrerem a cargo eletivo, trago algumas ponderações e contribuições para a discussão.
Desde já, trago a notícia de que há um projeto de lei que começou a tramitar no Congresso Nacional, de autoria do deputado Danilo Cabral, que estabelece em 4 anos a quarentena para os integrantes das Forças Armadas, membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, para concorrer a cargos eletivos. Entre as justificativas do projeto consta o perigo do uso do cargo e autopromoção.
Recentemente, a imprensa noticiou que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli e o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia, defenderam quarentena para membros do Poder Judiciário, mais gravosa ainda, de 8 (oito) anos.
A vida política desses membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, ao longo dos anos, realmente tem sido manietada.
No passado, por exemplo, membros do MP podiam se licenciar para concorrer a cargo eletivo. O crescimento da instituição foi maiúsculo. O ex-membro do Ministério Público, deputado Ibsen Pinheiro, que foi presidente da Câmara dos Deputados quando da aprovação da Lei 8.625, a qual, na esteira da CF/88, alterou completamente as atribuições ministeriais e o ex-governador de São Paulo, Fleury, também ex-membro do MP, são exemplos de como a instituição ganhou com a possibilidade da participação política de seus membros.
Lembro que, enquanto se proibia para algumas carreiras, outras passaram a ter superlativo crescimento político nas diversas casas legislativas, tais como delegados de polícia, fiscais, defensores públicos, etc.
Trata-se de regra que cria uma restrição, sendo que juízes e promotores já têm que tomar a difícil decisão de abandonar definitivamente suas carreiras, sem chance de retorno, quando decidem ingressar na política.
A sugestão que a mídia tem vinculado, que, a princípio, conta com a adesão do presidente do CNJ e do presidente da Câmara, é de alargar a quarentena para 8 anos. A priori, nos parece bastante exagerado, ou até mesmo punitivo.
É que a Lei de Improbidade, em seu art. 12, II, comina a pena de 5 a 8 anos de suspensão dos direitos políticos para aquele que pratica ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário. Ou seja, é o máximo da pena para essa hipótese.
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Além disso, aos apenados com esse tipo de sanção, nada lhes impede de concorrer antes do trânsito em julgado dessa sentença, conforme art. 20 da lei. É como se aquele que deixou a Magistratura ou o Ministério Público estivesse em situação mais gravosa, do ponto de vista da suspensão de seus direitos políticos, do que aquele que cometeu graves ilícitos civis e foi condenado em ação de improbidade.
Além disso, como sabemos, vai um largo tempo entre o fato improbo, o início da ação de improbidade, a sentença e o trânsito em julgado. É como se o juiz ou promotor, só porque pertenceram às respectivas carreiras, já tivessem em seu desfavor uma restrição a direitos que, aos demais, inexiste. Para vermos como o quadro é contraditório, temos assistido políticos eleitos presos, com suas vagas lhes aguardando nas respectivas Casas Legislativas.
Outro motivo é que os juízes e promotores que se aposentam ou deixam suas carreiras para ingresso na política são muito poucos. Diria, até ponto fora da curva. Absoluta exceção. Normalmente, costumam ficar em suas carreiras até atingirem a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
Dessa forma, nosso “mundo da política” estaria temendo a concorrência de poucos. Assim, se é para ter uma quarentena, me parece soar razoável o prazo de 3 anos, que, aliás, é o prazo que um ex-juiz deve aguardar para que possa advogar no mesmo Tribunal que o integrou. A chamada quarentena.
Dessa forma, nosso “mundo da política” estaria temendo a concorrência de poucos. Assim, se é para ter uma quarentena, me parece soar razoável o prazo de 3 anos, que, aliás, é o prazo que um ex-juiz deve aguardar para que possa advogar no mesmo Tribunal que o integrou. A chamada quarentena.
A título de contribuir para regras de aprimoramento a respeito do tema, parece-me bastante gravoso o quadro que se pretende impor. Talvez fosse o caso de estabelecer, também, quarentena para aqueles que integram chefias de tais instituições, como, por exemplo, Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da República e, inclusive, Ministério da Justiça.
A quarentena de 4 ou 8 anos, na hipótese, parece atender alvos incertos e subjetivos, alienando e impondo regra deveras peculiar e gravosa à uma pequena parcela de agentes políticos que muito podem, com a sua experiência, contribuir para o Estado Democrático de Direito, notadamente na área dos direitos sociais e das garantias individuais, não sendo razoável punição mais severa do que aquela do ato ímprobo.
*Marcelo Buhatem é desembargador do Tribunal de justiça do Rio de Janeiro e presidente da Associação Nacional de Desembargadores (ANDES)
*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Tribuna da Imprensa Digital e é de total responsabilidade de seus idealizadores.
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