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O jornal mais antigo do país está sendo condenado, pela visão de muitos jornalistas e associações de jornalistas, somente para dar repercussão geral, um caso de décadas atrás, que o jornal publicou uma entrevista, falando de um Ex-deputado do PT, já falecido, julgado só agora, onde o STF é questionado por muitos de estar passando dos seus limites constitucionais, a verdade que parece ser é que o STF, pode estar usando o caso, para dar repercussão geral e limitar o direito da imprensa, abrindo precedentes perigosos para a democracia.
Fundado em 1825 o Diario de Pernambuco, jornal mais antigo em circulação na América Latina, com 198 anos, sua história se confunde com a história do Brasil sendo muitas vezes a única fonte de registro de fatos ocorridos no império e na proclamação da República.
Durante sua longa trajetória, o Diario sofreu severa censura em várias ocasiões, com o empastelamento de suas rotativas, jornais queimados e rasgados, depredações da sede, e deixou de circular por alguns dias nos anos de 1911, 1912, 1931 e 1945. Um dos fatos mais marcantes de sua história foi o assassinato do estudante universitário Demócrito de Souza Filho, na sacada do prédio do jornal, pela polícia política de Getúlio Vargas, de 1945. Mais acreditando na ameaça comunista em 1964, celebra o Golpe Militar no Brasil e dá ampla cobertura aos governos militares e também a redemocratização depois.
Hoje com seu editorial completamente reformulado mantendo edições impressa e digital, tem como Presidente o advogado Carlos Frederico A. Vital, que lamenta a decisão da maioria dos ministros do STF e faz das palavras do Ex-Ministro Marco Aurélio as suas:
"à liberdade de expressão estabelece ambiente no qual, sem censura ou medo, várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas, caracterizando processo de formação do pensamento da comunidade política". Marco Aurélio
Numa simulação feita para saber o Valor da condenação do Diário de Pernambuco hoje (13.07.2023), atualizado pela tabela do TJ-RJ. Colocamos honorários de 10%, por não sabermos o teor da sentença de primeiro grau e nem digitalizada foi a inicial do processo nos autos que corre no STF, não tendo acesso público digital (o Acórdão do STJ não menciona a verba sucumbencial).
Ocorre que o exercício da recorribilidade do Diário de Pernambuco acarretou uma repercussão geral, que agora vai atingir a toda a imprensa, o que não deve deixar a empresa infeliz, já que apoiou a Ditadura, logo porém sob nova direção reformulou-se o editorial e corrigiu, pois os erros da imprensa se corrige com a própria imprensa. Diante deste cenário é necessária uma reflexão sobre o limite da Liberdade de Imprensa e Liberdade de Expressão à luz da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como, com qual finalidade as mídias sociais são utilizadas.
O JULGAMENTO NO STF
Em plenário virtual, o STF julga recurso no qual se discute se jornal deve pagar indenização por danos morais em razão da publicação de entrevista que imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa.
Já há maioria formada no sentido de condenar o veículo de comunicação a pagar indenização. Ministros consideraram que, à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação e a empresa jornalística deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
* RISCO A VIOLAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA ONU
Ainda não há maioria na tese de repercussão geral a ser fixada.
O julgamento deve ser encerrado no dia 7 de agosto.
O falecido ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho (PT) ajuizou ação contra jornal Diário de Pernambuco S.A., alegando que matéria jornalística lhe teria imputado falsamente o cometimento de crime. Enfatizou que nem ao menos lhe foi dado o direito de se manifestar a respeito da matéria, o que ofendeu sua honra, intimidade e privacidade.
Consta nos autos que em dezembro de 1968, quando foi preso em Recife pela prática de crime político, um delegado, sem qualquer prova ou indício, divulgou que o ex-parlamentar seria um dos responsáveis pelo atentado à bomba, ocorrido em 25 julho de 1966 no Aeroporto de Guararapes.
A 1ª instância julgou o pedido procedente. A decisão foi reformada pelo TJ/PE, que assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo.
Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, compreendendo que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto.
Dessa decisão, o jornal interpôs o recurso extraordinário dirigido ao STF.
Liberdade de expressão
O relator, ministro aposentado Marco Aurélio, votou por reformar a decisão e julgar improcedente o pedido de indenização. Para S. Exa. "à liberdade de expressão estabelece ambiente no qual, sem censura ou medo, várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas, caracterizando processo de formação do pensamento da comunidade política".
Ao analisar o caso concreto, o ministro não observou excessos na publicação realizada pelo jornal, na qual não foi emitida opinião que influenciasse os leitores. Para o ministro, em um Estado Democrático de Direito, a publicação de uma entrevista, por si só, não pode ser objeto de indenização e sim, quando a divulgação é feita de maneira abusiva e violenta. Neste sentido, S. Exa. fixou a seguinte tese:
"Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa."
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator.
Divergências
O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para S. Exa., o regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, através de responsabilização civil e penal.
No entendimento do ministro, a liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. "Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade", completou.
Com estas considerações, S. Exa. defendeu a tese de que "somente é devida indenização por dano moral pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção".
Na análise do caso concreto, o ministro concluiu que o veículo não examinou o potencial lesivo da informação divulgada, nem tampouco empregou os mecanismos razoáveis de aferição da veracidade das informações. Por isso, negou provimento ao recurso.
A ministra Cármen Lúcia seguiu a divergência.
Também em voto divergente, Alexandre de Moraes destacou que não se tratava de um fato inédito em que ainda se apuravam as responsabilidades; pelo contrário, sobreleva notar que o acontecimento já estava coberto pelo manto da anistia.
Para Moraes, o veículo de comunicação atuou com negligência ao publicar a entrevista concedida por terceiro, sem, ao menos, ouvir o imputado.
"Não merece relevo a circunstância de o jornal não ter emitido juízo de valor sobre as declarações do entrevistado, o silêncio, às vezes, pode ser mais eloquente do que muitas palavras. Não se está aqui a cuidar de censura prévia, mas sim de reconhecer a posteriori a responsabilidade civil da empresa jornalística."
Assim, votou por negar provimento ao RE, fixando a seguinte tese:
"A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas."
O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Em uma terceira corrente, ministro Luís Roberto Barroso sugeriu a seguinte tese para o RE:
"Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) deixar de observar o dever de cuidado na apuração da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios."
No caso concreto, entendeu que a entrevista com a imputação da autoria de atentado foi publicada quase 30 anos após os fatos e havia, à época da publicação, diversos indícios concretos de que o ofendido não participara do crime.
"Além disso, não foi concedido direito de resposta nem feita qualquer ressalva a respeito de se tratar de imputação não comprovada e, no mínimo, controvertida. À luz da moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem e dos parâmetros fixados, entendo que, excepcionalmente, deve haver a responsabilização do veículo."
Liberdade de imprensa e liberdade de expressão - conceito e abrangência
Inicialmente, é importante trazer à baila a diferença entre Liberdade de Imprensa e Liberdade de Expressão.
A primeira diz respeito ao exercício da profissão de jornalismo e sua liberdade de assim o exercer, exprimindo suas ideias, enquanto a segunda refere-se ao direito de qualquer cidadão se manifestar de forma pública sobre suas ideias, trabalho, arte, protesto etc.
Ambas as Liberdades vêm estampadas na Constituição Federal de 1.988, sendo a Liberdade de Imprensa garantida pelo artigo 5º, inciso e XIV, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Bem como pelo caput do artigo 220 da CF/88:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
O parágrafo 2º do mesmo artigo traz ainda a vedação à censura de qualquer natureza política, ideológica e artística.
A Liberdade à Expressão é garantida também pelo artigo 5º, inciso IV da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Nota-se que ambas as liberdades são garantidas por cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser alteradas sequer por Emendas Constitucionais.
Quando falamos de norma internacional, temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas), a qual o Brasil é signatário que também protege a Liberdade de Expressão em seu artigo 19º:
Artigo 19 - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Nesta mesma linha, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo decreto 592 de 6 de julho de 1992 em seu artigo 19 tem a seguinte previsão:
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2.Toda pessoa terá direito à Liberdade de Expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente o por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
Por fim, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil no ano de 1992, em seu Artigo 13, protege a Liberdade de Expressão e o acesso à informação.
* RECORDANDO A DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO (Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu 108º período ordinário de sesões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000)
REAFIRMANDO a necessidade de assegurar, no Hemisfério, o respeito e a plena vigência das liberdades individuais e dos direitos fundamentais dos seres humanos através de um Estado de Direito;
CONSCIENTES de que a consolidação e o desenvolvimento da democracia dependem da existência de liberdade de expressão;
PERSUADIDOS de que o direito à liberdade de expressão é essencial para o avanço do conhecimento e do entendimento entre os povos, que conduzirá a uma verdadeira compreensão e cooperação entre as nações do Hemisfério;
CONVENCIDOS de que, ao se obstaculizar o livre debate de idéias e opiniões, limita-se a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo democrático;
CONVENCIDOS de que, garantindo o direito de acesso à informação em poder do Estado, conseguir-se-á maior transparência nos atos do governo, fortalecendo as instituições democráticas.
RECORDANDO que a liberdade de expressão é um direito fundamental reconhecido na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução 59(I) da Assembléia Geral das Nações Unidas, na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições nacionais;
RECONHECENDO que os princípios do Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos representam o marco legal a que estão sujeitos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos;
REAFIRMANDO o Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que o direito à liberdade de expressão inclui a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e idéias, sem consideração de fronteiras e por qualquer meio de transmissão;
CONSIDERANDO a importância da liberdade de expressão para o desenvolvimento e a proteção dos direitos humanos, o papel fundamental que lhe é atribuído pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o pleno apoio estendido à Relatoria para a Liberdade de Expressão como instrumento fundamental para a proteção desse direito no Hemisfério, na Cúpula das Américas realizada em Santiago, Chile;
REAFIRMANDO que a liberdade de imprensa é essencial para a realização do pleno e efetivo exercício da liberdade de expressão e instrumento indispensável para o funcionamento da democracia representativa, mediante a qual os cidadãos exercem seu direito de receber, divulgar e procurar informação;
REAFIRMANDO que tanto os princípios da Declaração de Chapultepec como os da Carta para uma Imprensa Livre constituem documentos básicos que contemplam as garantias e a defesa da liberdade de expressão e independência da imprensa e o direito a informação;
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma concessão dos Estados, e sim, um direito fundamental; e
RECONHECENDO a necessidade de proteger efetivamente a liberdade de expressão nas Américas, adota, em apoio à Relatoría Especial para a Liberdade de Expressão, a seguinte Declaração de Princípios:
PRINCÍPIOS
1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.
2. Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacionais ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
3. Toda pessoa tem o direito de acesso a informação sobre si própria ou sobre seus bens de forma expedita e não onerosa, esteja a informação contida em bancos de dados, registros públicos ou privados e, se for necessário, de atualizá-la, retificá-la e/ou emendá-la.
4. O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.
5. A censura prévia, a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação por meio de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei. As restrições à livre circulação de idéias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam o direito à liberdade de expressão.
6. Toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma. A associação obrigatória ou a exigência de títulos para o exercício da atividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A atividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, as quais, em nenhum caso, podem ser impostas pelos Estados.
7. Condicionamentos prévios, tais como de veracidade, oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados, são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais.
8. Todo comunicador social tem o direito de reserva de suas fontes de informação, a pontamentos, arquivos pessoais e profissionais.
9. O assassinato, o seqüestro, a intimidação e a ameaça aos comunicadores sociais, assim como a destruição material dos meios de comunicação, viola os direitos fundamentais das pessoas e limitam severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e investigar essas ocorrências, sancionar seus autores e assegurar reparação adequada às vítimas.
10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção e à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.
11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “ leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
12. Os monopólios ou oligopólios na propriedade e controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis anti-monopólio, uma vez que conspiram contra a democracia ao restringiram a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito dos cidadãos à informação. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem considerar critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades de acesso a todos os indivíduos.
13. A utilização do poder do Estado e dos recursos da fazenda pública; a concessão de vantagens alfandegárias; a distribuição arbitrária e discriminatória de publicidade e créditos oficiais; a outorga de freqüências de radio e televisão, entre outras, com o objetivo de pressionar e castigar ou premiar e privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas de informação, atentam contra a liberdade de expressão e devem estar expressamente proibidas por lei. Os meios de comunicação social têm o direito de realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas ou indiretas para silenciar a atividade informativa dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.
Desta forma, resta cristalino que o Direito a Liberdade de Imprensa e a Liberdade de Expressão é uma garantia fundamental.
Fonte migalhas
Da Editoria Última Hora Online Imagem: Redes Sociais
Por Ralph Lichotti - Advogado e Jornalista, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJ
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