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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ), decisão favorável à Representação por Inconstitucionalidade ajuizada para anular trechos da Lei nº 780, do Município de Itatiaia, que ferem a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Constituição Federal ao permitirem a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, em casos em que os cargos não são de natureza temporária. A Representação foi julgada procedente, por unanimidade, pelos desembargadores integrantes do Órgão Especial.
De acordo com as alegações do MPRJ, ao editar a legislação, o município descumpriu a Constituição Estadual, ao utilizar a expressão “sazonais” no inciso II do artigo 2º, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para “o combate de surtos epidêmicos e a promoção de campanhas de saúde pública eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis”.
“As campanhas de saúde pública sazonais, como as campanhas de vacinação contra a gripe, são dotadas de previsibilidade, não havendo qualquer excepcionalidade a justificar a contratação temporária, na medida em que a Administração Pública possui tempo suficiente, entre uma campanha e outra, para recrutar e realocar seus servidores no período necessário à concretização de tais campanhas”, destaca um dos trechos do voto da desembargadora-relatora, Jacqueline Lima Montenegro.
Além disso, o MPRJ apontou a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único, todos do artigo 2º, além do artigo 4º, inciso II da legislação, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, por parte da administração municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
“Não basta ser de interesse público a função exercida para justificar a exceção à norma constitucional da obrigatoriedade e primazia do concurso público. Faz-se necessária a natureza efêmera, excepcional e indispensável, sob pena de se transmudar a natureza da contratação temporária em verdadeira burla à regra constitucional”, descreve outro trecho do voto da desembargadora-relatora.
Por MPRJ
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