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Por Diário do Rio
Centro Administrativo São Sebastião (Cass), sede da Prefeitura. Reprodução: Rafael Catarcione/Prefeitura do Rio.
Divulgo mais abaixo o informe oficial sobre os cortes que serão realizados nas incorporações de cargos de comissão e funções gratificadas, no pagamento de outubro, que ocorrerá no dia 4 de novembro. Os cortes serão realizados nos pagamentos dos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. Essas incorporações vinham sendo mantidas em nosso município com base na Lei Complementar (LC) nº 212/2019. Esta lei permitia a incorporação de cargos e funções gratificadas, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que determinou o fim desse instituto no serviço público em todas as esferas de governo no Brasil.
Aqui, inicialmente, vale um esclarecimento.
O corte que será realizado pela prefeitura abrange apenas as incorporações de cargos em comissão e funções gratificadas concedidas com base na Lei Complementar nº 212/2019, declarada inconstitucional. As incorporações realizadas anteriormente, fundamentadas na legislação anterior a essa lei, não serão afetadas pela decisão judicial. Esse ajuste impacta apenas as incorporações feitas conforme a LC nº 212/2019, assegurando que incorporações anteriores permaneçam intactas.
Essa lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inicialmente com efeitos prospectivos. Em seguida, o Partido Novo, autor da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018769-85.2022.8.19.0000, e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) apresentaram embargos de declaração para esclarecer a partir de quando esses efeitos prospectivos seriam aplicados. O desembargador-relator rejeitou esses embargos, mas, ao reanalisar a questão, declarou ter cometido um equívoco material, que tinha sido apontado pelo Ministério Público em seu parecer, e modificou a decisão para que tivesse efeitos retroativos, o que trouxe impactos para os servidores que já haviam incorporado valores com base na LC nº 212/2019.
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Diante da nova decisão retroativa, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e a PGM questionaram essa decisão, pois decisões em casos semelhantes, segundo os tribunais superiores e o próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sempre foram tratadas com efeitos prospectivos, e não retroativos. A modulação retroativa representou um golpe significativo para muitos servidores que, até então, consideravam esses direitos consolidados e possuem compromissos financeiros comprometidos com esses valores.
No contexto atual, a prefeitura provavelmente justificou os cortes com base na máxima de que “decisão judicial não se discute, cumpre-se.” No Estado Democrático de Direito, essa expressão evoluiu para “decisão judicial se discute, mas deve ser cumprida”, reforçando a obrigatoriedade do cumprimento de decisões judiciais enquanto não forem reformadas.
A prefeitura e o Tribunal de Contas do Município (TCMRJ) aplicaram a LC nº 212/2019 para seus servidores em cargos de comissão e funções gratificadas, e, com isso, precisarão realizar cortes nos valores incorporados com base na decisão judicial. Já a Câmara Municipal, de forma proativa e em defesa de seus servidores, concedeu a incorporação proporcional de ofício, considerando a data da Emenda Constitucional nº 103, para todos seus servidores que tinham cargo em comissão e função gratificada na época. Dessa forma, por não ter aplicado a LC nº 212/2019, a Câmara nada terá que cortar de seus servidores, pois a incorporação dessa lei nunca existiu para eles.
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Veja abaixo o informe oficial da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos (CGRH) da Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (FP/SUBGGC/CGRH), destinado aos servidores municipais para esclarecer as diretrizes adotadas pela prefeitura quanto aos cortes nas incorporações.
“Resumo das Ações Implementadas em Função da Interpretação de Nulidade Retroativa da LC 212/2019”
Com a alteração de interpretação para efeitos retroativos, a PGM concluiu que a Lei Complementar n.º 212/2019 é nula desde a sua origem. Outro ponto relevante na decisão é a não exigência de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Ações práticas adotadas:
Observações importantes:
FP/SUBGGC/CGRH
Quanto ao item 1 das “Observações Importantes” acima, veja abaixo o que determina a legislação ali citada:
“LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(…)
Art. 129. Ao funcionário efetivo que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período contínuo superior a 10 (dez) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 15 (quinze) anos, é assegurada a percepção do valor da função gratificada ou de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de símbolo mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houve ocupado.
(…)
§ 3º – O funcionário que, a partir de 1º de janeiro de 1984, for exonerado após 4 (quatro) anos de exercício contínuo, terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão (DAS e DAI), até o limite de 10/10. (Redação acrescida pela Lei nº 511/1984)
§ 4º – Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão (DAS e DAI), será retomada a contagem do seu tempo de serviço para os fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão (DAS e DAI). (Redação acrescida pela Lei nº 511/1984)”
Em respeito aos colegas servidores municipais e a meu compromisso de ser uma fonte confiável de informações, chequei, como sempre faço, e confirmo que o informe acima é o oficial, pois foi elaborado e distribuído para os Recursos Humanos setoriais no grupo de WhatsApp específico deles, pela Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (FP/SUBGGC/CGRH). Alguns comunicados que circulam nas redes dos servidores podem até ter sido elaborados por setores específicos da Prefeitura, mas minha divulgação do informe oficial visa a evitar confusões. Esse é o informe validado pelo órgão competente para essa questão.
Para mais detalhes e esclarecimentos sobre os recursos apresentados pela PGM e pela CMRJ, recomendo a leitura do meu artigo abaixo:
“Há esperança! Recursos da PGM e CMRJ renovam a luta pela incorporação no Rio de Janeiro” –
Tenho críticas e observações adicionais sobre o tema, mas, para não tornar este artigo extenso e focar na divulgação de informações oficiais, reservo esses comentários para artigos futuros, visando a manter a clareza e precisão para todos os envolvidos.
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