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A prática de feminicídio contra adolescente de 16 anos é conduta que extrapola a normalidade do crime contra a vida e justifica o aumento da pena pela valoração negativa das consequências do delito, já que a vítima estava "no auge da juventude".
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o incremento da pena contra um homem condenado a cumprir 17 anos de prisão em regime fechado pela morte da companheira.
A pena superou o mínimo legal porque foram consideradas cinco circunstâncias judiciais desabonadoras: culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito. Para cada uma delas, foi aplicado um ano a mais de pena.
No caso das consequências do crime, o magistrado justificou que foram "indeléveis para toda a família", principalmente para a mãe da vítima, "que conviverá para sempre com a dor da perda filha de forma tão prematura e estúpida, no auge da plena juventude".
A defesa ajuizou Habeas Corpus sustentando a ilegalidade do uso do sofrimento da mãe da vítima para justificar o aumento da pena.
Relatora, a ministra Laurita Vaz explicou que a alegação da defesa estaria correta se o caso fosse de mera referência à dor da genitora, já que o sofrimento em decorrência do assassinato de alguém é resultado inerente ao crime de homicídio.
"Não foi, contudo, o que ocorreu na hipótese, em que foi expressamente ressaltado pelo magistrado presidente do Tribunal do Júri que a conduta foi praticada contra vítima 'no auge da plena juventude'", esclareceu a relatora.
Para ela, esse fundamento justifica o aumento da pena pelas consequências do crime, por indicar a maior vulnerabilidade da vítima, que tinha apenas 16 anos. Essa circunstância extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida, conforme já decidiu a 3ª Seção do STJ.
O Habeas Corpus foi parcialmente concedido pela 6ª Turma porque houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do crime, o que reduziu a pena para 14 anos e dois meses. Houve ainda a determinação de análise de detração da pena pelo tempo em que o réu esteve preso cautelarmente antes do julgamento.
HC 704.196
Fonte ConJUR
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