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A campanha eleitoral de 2022 aprofunda cada vez mais o seu festival de baixarias; a candidata ao Senado Federal, Clarissa Garotinho surpreendeu ao pedir o uso da castração química como punição para estupradores e pedófilos, mesmo sabendo, ou devendo saber, que o inciso XLVII, alínea e da Constituição Federal proíbe aos legisladores instituírem penas cruéis, como a imposição de terapia hormonal que interfere com a saúde ou a integridade corporal dos presidiários, a exemplo da castração química.
“Cadeia é MUITO POUCO para estuprador. Tem que ter CASTRAÇÃO QUÍMICA para estuprador e para pedófilo no Brasil” (acesso em https://www.facebook.com/watch/?v=3229624673960189, dentre outros), dispara a candidata, demonstrando querer ir além da pena privativa de liberdade, para coagir os condenados a receber drogas que inibem a produção hormonal, tornando-os impotentes para o ato genésico.
O histórico do uso da administração de drogas inibidoras da produção hormonal em criminosos sexuais comprovou ser medida totalmente ineficaz para o escopo de prevenção da reincidência; o estuprador, quando castrado, seja fisicamente, seja quimicamente, passa a usar dos dedos ou de objetos para penetrar em suas vítimas, porque a realização deles não é com o ato sexual em si, ou o prazer do orgasmo, mas com o terror e o olhar de desespero das suas vítimas. São pessoas altamente perturbadas.
O Estado, a seu turno, por se auto-limitar, não pode impor penas cruéis aos condenados, ainda que se tratem das piores pessoas. O Estado que castra quimicamente tortura, e a tortura não pode constituir um efeito secundário da pena.
Nos países de cultura anglo-saxã, origem do emprego da castração química, as terapias hormonais têm sido usadas como um direito subjetivo do preso, quando este possui “um desejo sexual inadequado, originário de patologia e de desvios hormonais” (cf. Bárbara Bisogno Paz, “A castração química como forma de punição para os criminosos sexuais”, Porto Alegre, PUC-RS, 2013, acesso em https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/barbara_paz.pdf), e solicita a administração das drogas inibidoras como parte de seu processo de ressocialização, acompanhando benefícios como a liberdade condicional.
A proposta da candidata Clarissa Garotinho, no entanto, não enfoca a castração química como direito subjetivo do apenado, mas como uma forma grotesca de punição, tanto que ela afirma que “cadeia é pouco”, demonstrando querer impor a administração de drogas à força como uma vingança estatal ou tortura ao preso, além de defender o incremento das penas privativas de liberdade, ao lado de inviabilizar os direitos reprodutivos dos apenados.
Entendemos que candidatos que fazem apologia de processos degradantes da dignidade humana de presidiários, não merecem o registro; se eleitos, não devem ser diplomados, devendo o Ministério Público Eleitoral ficar atento quanto à inviabilidade de candidaturas calcadas em práticas desumanas e cruéis, de modo a evitar o engano do eleitorado quanto a propostas como a da castração química punitiva.
O Tribunal Regional Eleitoral deve ser provocado a examinar o discurso de ódio da candidata Clarissa Garotinho, e pronunciar-se a respeito de se a sua plataforma de campanha coincide com os princípios constitucionais que devem ser observados pelos detentores de cargos eletivos, ou se aprofunda o festival de baixarias, no mesmo nível dos que pedem pena de morte, prisão perpétua, banimentos, trabalhos forçados, ou que dizem que o Presídio de Pedrinhas seria o melhor do Brasil, porque lá são enviados, para morrerem, os maus cidadãos que provocaram danos ao corpo social.
Em vez de falar em aumento de penas, ou de penas alternativas, o progresso das Ciências Penais exige que se adotem, impreterivelmente, ALTERNATIVAS À PENA, evitando o emprego do aparato máximo da repressão do Estado, que é o Direito Penal.
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