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Não existe nenhuma condenação de Bolsonaro por crime de 'Genocídio', logo conforme ampla jurisprudência do STF é crime lhe chamar de 'Genocida', aliais o próprio Jair Bolsonaro, no exercício da presidente da República, sancionou hoje a lei que altera a descrição, contida no Código Penal, do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa. A lei, apresentada pelo deputado Arthur Lira (AL), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
A norma prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, para quem provocar a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra pessoa inocente, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
Um dia é da caça, outro do caçador
O Supremo Tribunal Federal (STF) apenas determinou a abertura de uma investigação de autoridades do governo Jair Bolsonaro (PL) pela suposta prática de genocídio de indígenas yanomami. O pedido foi assinado pelo ministro Luís Roberto Barroso, isso não dá o direito de ninguém chamar Bolsonaro de 'Genocida'.
As investigações são conduzidas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), Ministério Público Militar, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Polícia Federal.
Segundo o despacho de Barroso, os órgãos devem apurar "a possível participação de autoridades do governo Jair Bolsonaro na prática, em tese, dos crimes de genocídio, desobediência, quebra de segredo de justiça, e de delitos ambientais relacionados à vida, à saúde e à segurança de diversas comunidades indígenas."
O homem é senhor do que pensa é escravo do que diz
Porém, no domingo (25 de fevereiro), o ex-presidente Jair Bolsonaro promoveu um ato na Avenida Paulista, e ativistas colocaram um cartaz com as imagens dele ao lado do primeiro-ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, na esquina com a Consolação.
A imagem, que traz uma inscrição em hebraico entre os dois, foi vista como algo positivo nas relações entre o ex-presidente e o israelense, que atualmente está em crise com o governo brasileiro.
O termo estampado no cartaz, no entanto, não é bem o que os apoiadores do ex-presidente imaginam. A inscrição no cartaz, significa ”genocida” em português.
O mural é um protesto contra ambos os líderes de extremadireita: Bolsonaro, por deixar mais de 700 mil pessoas morrerem durante a pandemia de Covid-19, e Netanyahu, pelas mortes de mais de 25 mil palestinos com seus ataques durante a guerra contra o Hamas.
Israel foi um dos temas do ato de Bolsonaro na Paulista. A ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro chegou a dizer, durante discurso no trio elétrico: “Nós abençoamos o Brasil, nós abençoamos Israel em nome de Jesus”.
Denunciação Caluniosa e Falsa Comunicação de Crime: Tipos Penais a Depender da Consequência Processual
A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, é a conduta delituosa de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
A pena é alta: 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, que pode ser ainda aumentada de sexta parte, nos termos do parágrafo primeiro, nos casos em que o autor do crime se utilizar de anonimato ou de “nome suposto”. Por outro lado, se a imputação caluniosa for de contravenção apenas, a reprimenda penal é diminuída da metade (minorante incidente na terceira fase da aplicação da pena, não significando que a pena em abstrato passe a ser de 01 [um] a 04 [quatro] anos).
Por sua vez, a falsa comunicação de crime, tipificada no artigo 340 do Código Penal, significa “provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”. A pena é bem mais baixa: de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção.
Em ambos os casos, trata-se de crimes contra a Administração da Justiça, nos quais percebe-se a presença de um específico elemento subjetivo do tipo: comunicar a ocorrência de um delito que tem conhecimento de que não ocorreu. Em outras palavras, trata-se de dar andamento a uma persecução ou simples atuação da autoridade pública para um delito que o noticiante sabe que inexiste.
A diferença entre os tipos penais está nas consequências administrativas e processuais daquela notitia criminis. Caso seja instaurado um procedimento formal, seja ele para fins de persecução penal ou de improbidade administrativa, a movimentação da máquina estatal é evidentemente maior e, por isso, a pena tão mais elevada. Entretanto, se provoca mera ação da autoridade estatal, com um menor dispêndio por parte do Estado, tratar-se-á da infração prevista no artigo 340 do Código Penal.
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