Radialista indenizará sindicato após incitar violência contra grevistas

Radialista indenizará sindicato após incitar violência contra grevistas

A liberdade de expressão e de informação não são absolutas e devem ser exercidas com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e protegidos pela Constituição, como a segurança, a honra, a imagem das pessoas e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, que, uma vez violados, demandam reparação.

ReproduçãoJornalista é condenado por incitar, em programa de rádio, violência contra petroleiros em greve

Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um jornalista por ter incitado, em um programa de rádio, atos de violência contra petroleiros em greve em Caraguatatuba, em fevereiro de 2020. O acórdão confirmou a sentença de primeiro grau, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

O radialista questionou o propósito da greve e convocou a população para comparecer ao local previamente agendado para a manifestação dos trabalhadores, sugerindo, inclusive, o uso de ovos vencidos e tomates podres para atingir os grevistas.

Para a turma julgadora, a conduta extrapola a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal e, ainda que a greve tenha ocorrido sem nenhum confronto, a pretensão indenizatória é válida, sobretudo pelo renome que o radialista possui junto à população local.

“Não há como negar que, em tempos de ânimos acirrados, qualquer incitação à violência deve ser repreendida, pois as proporções que os mínimos atos podem tomar são inimagináveis. Era seu dever agir com cautela, de forma a não dar ensejo a um possível combate corporal em razão de suas manifestações mais acaloradas”, afirmou o relator, desembargador Enio Zuliani.

Segundo o magistrado, se não houve confronto durante o protesto, não foi em razão da conduta do radialista, “que em nada colaborou para apaziguar ânimos que poderiam ter se impressionado e exaltado com as suas falas, acarretando um desfecho trágico para a ocasião”.

“Impossível não imaginar o potencial risco que ânimos inflamados pela sua narrativa causou na manifestação pré-agendada e noticiada através do veículo de comunicação. Se mostra irrelevante o desfecho do ato dos manifestantes representados pelo autor, pois a conduta com verdadeiro potencial lesivo àqueles foi a adotada pelo réu em seu programa na rádio, bastando que se faça um pequeno exercício de reflexão para compreender o dever de indenizar imposto na sentença recorrida.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1005708-29.2020.8.26.0126

Por Jornal da República em 19/06/2023
Publicidade

Comentários

  • Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!

Notícias Relacionadas

STF fixa que guarda municipal integra sistema de segurança pública
27 de Agosto de 2023

STF fixa que guarda municipal integra sistema de segurança pública

Um ano após tentativa de golpe, STF mantém 66 presos, 12 milhões de prejuízo no STF
07 de Janeiro de 2024

Um ano após tentativa de golpe, STF mantém 66 presos, 12 milhões de prejuízo no STF

STF: A Suprema Corte no 'banco dos réus'
28 de Abril de 2025

STF: A Suprema Corte no 'banco dos réus'

HC de Advogada carioca misteriosa, beneficia Adelio Bispo, que pode ser solto em 2024, por Lei criada pelo próprio Bolsonaro
04 de Maio de 2023

HC de Advogada carioca misteriosa, beneficia Adelio Bispo, que pode ser solto em 2024, por Lei criada pelo próprio Bolsonaro

Aguarde..