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A liberdade de expressão e de informação não são absolutas e devem ser exercidas com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e protegidos pela Constituição, como a segurança, a honra, a imagem das pessoas e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, que, uma vez violados, demandam reparação.
ReproduçãoJornalista é condenado por incitar, em programa de rádio, violência contra petroleiros em greve
Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um jornalista por ter incitado, em um programa de rádio, atos de violência contra petroleiros em greve em Caraguatatuba, em fevereiro de 2020. O acórdão confirmou a sentença de primeiro grau, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
O radialista questionou o propósito da greve e convocou a população para comparecer ao local previamente agendado para a manifestação dos trabalhadores, sugerindo, inclusive, o uso de ovos vencidos e tomates podres para atingir os grevistas.
Para a turma julgadora, a conduta extrapola a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal e, ainda que a greve tenha ocorrido sem nenhum confronto, a pretensão indenizatória é válida, sobretudo pelo renome que o radialista possui junto à população local.
“Não há como negar que, em tempos de ânimos acirrados, qualquer incitação à violência deve ser repreendida, pois as proporções que os mínimos atos podem tomar são inimagináveis. Era seu dever agir com cautela, de forma a não dar ensejo a um possível combate corporal em razão de suas manifestações mais acaloradas”, afirmou o relator, desembargador Enio Zuliani.
Segundo o magistrado, se não houve confronto durante o protesto, não foi em razão da conduta do radialista, “que em nada colaborou para apaziguar ânimos que poderiam ter se impressionado e exaltado com as suas falas, acarretando um desfecho trágico para a ocasião”.
“Impossível não imaginar o potencial risco que ânimos inflamados pela sua narrativa causou na manifestação pré-agendada e noticiada através do veículo de comunicação. Se mostra irrelevante o desfecho do ato dos manifestantes representados pelo autor, pois a conduta com verdadeiro potencial lesivo àqueles foi a adotada pelo réu em seu programa na rádio, bastando que se faça um pequeno exercício de reflexão para compreender o dever de indenizar imposto na sentença recorrida.”
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Processo 1005708-29.2020.8.26.0126
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