RJ: Lei sancionada por Claudio Castro garante isenção de ICMS para pequenos e médios produtores rurais no Estado do Rio de Janeiro

Foi sancionada pelo governador Cláudio Castro, a Lei que garante isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural. Segundo o texto, somente terão que manter os estabelecimentos com consumo mensal de até 1.000 Kwh. 

Para o Secretário estadual de Desenvolvimento Econômico do Rio de Janeiro, Vinicius Farah que esteve no evento de assinatura da Lei, tal medida mostra que o compromisso do Estado não está centralizado somente na Capital, e sim por todo o estado, principalmente na ajuda para aqueles que garante o alimento de todos, e são parte de suma importância na cadeia produtiva no interior do Estado.

"Autor: PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1º Fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.

Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.

§1º O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

§2º A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do estabelecimento ter como atividade principal a exploração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio, sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Fica revogada a Lei n.º 9.451, de 05 de novembro de 2021.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

JUSTIFICATIVA


Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023

MENSAGEM Nº 14 /2023

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Honra-me submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/1991, QUE “AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL”.

A premência que reveste a presente iniciativa está alicerçada na necessidade de internalizar o convênio ICMS 76/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.

A proposta tenciona conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica de consumo de 1000 quilowatts/hora para os pequenos e médios produtores rurais.

Cabe ressaltar, que a isenção de ICMS no consumo de eletricidade dos produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro é uma medida que visa reduzir os custos de produção, incentivar o desenvolvimento do setor agropecuário e gerar emprego e renda no campo.

Essa medida se revela importante uma vez que as despesas com energia elétrica representam uma parcela significativa na composição de custos dos produtores rurais, que são responsáveis por fornecer alimentos frescos e de qualidade para a população.

Além disso, o setor rural se apresenta como um caminho contínuo para a geração de riquezas e para o desenvolvimento econômico do Estado, sendo interessante apontar que o mesmo possui cerca de 65 mil propriedades rurais.

Segundo a proposta ora apresentada, para ter direito à isenção, o produtor rural deve comprovar anualmente a exploração da atividade agrícola ou pecuária em seu estabelecimento, bem como estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ.

A isenção de ICMS no consumo de eletricidade dos produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro é, portanto, uma forma de reconhecer a importância do setor para a economia e a sociedade fluminense, bem como de estimular o aumento da produção local, da competitividade no campo e fomentar a subsistência dessas famílias no campo.

Cabe destacar, ainda, que a proposição se revelou salutar também, a fim de revogar a Lei nº 9.451, de 05 de novembro de 2021, garantindo que não terá sua constitucionalidade questionada, conferindo, assim, segurança jurídica para os contribuintes interessados em aderir à política.

Nesse sentido, segue a presente proposta, cumprindo exigência disposta na Lei Estadual nº 8926, de 08 de julho de 2020, que determina que a internalização de convênios deve ser realizada na forma de lei.

Por estes motivos, tornou-se necessária a apresentação de novo projeto de lei para internalizar o convênio ICMS 76/91, dessa vez em estrito cumprimento aos requisitos constitucionais e legais, para que o benefício pretendido para desonerar os pequenos produtores rurais locais possa produzir efeitos no estado do Rio de Janeiro.

No tocante ao cumprimento do prévio estudo de impacto financeiro-orçamentário, conforme pode-se observar da Nota Técnica SSER/SAR/CEET nº 01/2022, foi realizada a estimativa de impacto financeiro- orçamentário da instituição do benefício pelo presente projeto de lei prévio ao processo legislativo, em estrito cumprimento dos requisitos do art. 113 do ADCT.

De acordo com a referida Nota Técnica SSER/SAR/CEET nº 01/2022, a estimativa de desoneração tributária calculada considerando a internalização do Convênio ICMS 76/91, que autoriza os estados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais será de:

Cumpre dizer que segundo atestado pela Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal, a estimativa de renúncia de receita do presente Projeto de Lei está considerada nas estimativas de arrecadação de ICMS para o ano de 2023, tendo sido a renúncia considerada na LOA 2023, não impactando, ademais, o atingimento das metas da LDO 2023, assim como está sendo inserida no PLDO 2024 de forma a não impactar nas novas metas fiscais dos próximos exercícios.

Podendo ser observadas as estimativas de renúncia de receitas inseridas na Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio de Janeiro de 2023, conforme fls. 92 a 95, disponível em: LOA 2023 - VOLUME 1 - Novo Regionalizado.pdf (planejamento.rj.gov.br).

Assim, atendendo ainda aos ditames do inciso I do art.14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), uma vez que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Vale ainda informar que, conforme manifestação da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, a presente concessão de benefício, nos termos do Projeto de Lei em anexo, está abarcada na ressalva constante do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017, uma vez que o convênio está amparado na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, portanto não viola o Regime de Recuperação Fiscal.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

CLÁUDIO CASTRO

Governador"

"Vivemos mais um momento marcante, que simboliza a recuperação da credibilidade do nosso estado. Assinamos as leis de incentivos fiscais para a indústria do trigo, setor náutico, produtores rurais e absorventes femininos, no Palácio Guanabara.

Um dia para celebrar os grandes feitos que temos conquistado na base do diálogo, do respeito e do trabalho em parceria.

A maturidade política tem feito o RJ crescer. Esse novo tempo faz com que possamos tirar do papel projetos que beneficiarão o povo fluminense." assim se manifestou o governador Claudio Castro.

Luz de produtores rurais e igrejas

Internaliza o Convênio ICMS 76/91 para conceder isenção do ICMS sobre as contas de luz dos produtores rurais do estado que consumam até 1 mil kw/h mensais. A norma revoga a Lei 9.451/21, que trata da internalização do mesmo convênio. Diferentemente da lei original, a proposta do governador é mais abrangente, prevendo que o estabelecimento deverá comprovar a atividade de produtor rural - e não mais a atividade agrícola e pecuária especificamente. De acordo com o projeto, a desoneração tributária será de R$ 72,2 milhões, em 2023; R$ 74,7 milhões, em 2024; e R$ 76,98 milhões, em 2025.

Proíbe, até 31 de dezembro de 2032, a cobrança de ICMS nas contas de luz e gás de igrejas e templos de qualquer culto, além de Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação (ABBRs), Associação Fluminense de Reabilitação (AFR), Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e Associações Pestalozzi. A norma revoga as leis 3.266/99 e 9.721/22, que tratam do mesmo tema.

As empresas deverão indicar, nas faturas de pagamento, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção de ICMS. Em caso de descumprimento, as próprias empresas estarão sujeitas ao recolhimento do imposto que deixarem de ser incluídos. O Estado não precisará restituir os valores pagos até o momento. De acordo com o projeto, a desoneração tributária será de R$ 35,4 milhões, em 2023; de R$ 36,6 milhões, em 2024; e R$ 37,7 milhões, em 2025.

 

 

 

 

 

Outros projetos foram sacionados pelo Governador

Absorventes íntimos

Internaliza o Convênio ICMS 187/21 para conceder a isenção do imposto nas vendas de absorventes íntimos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes que sejam destinados aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Revoga a Lei 9.508/21, que trata do mesmo tema, e ainda vai precisar da regulamentação do Executivo. O texto também apresenta um estudo de impacto orçamentário, prevendo uma desoneração tributária de R$ 68,37 milhões, em 2023; R$ 70,76 milhões, em 2024; e R$ 72,8 milhões, em 2025.

Produtos com farinha

Prevê a concessão de um regime diferenciado para produção de farinha de trigo, massas, pão francês, biscoitos “água e sal” e “maisena”. Os produtos terão uma alíquota de 7% e a desoneração tributária será de R$ 8,4 milhões, em 2023; R$ 8,6 milhões, em 2024; e R$ 8,9 milhões, em 2025.

A medida revoga a Lei 9.527/21, que trata do mesmo tema, mas sem abranger os pães e biscoitos. A legislação atual prevê o crédito presumido de 1% nas saídas internas e interestaduais, além de prever a inclusão da parcela de 2% para o Fundo Estadual de Prevenção e Combate à Pobreza (FECP) e o diferimento do ICMS na compra ou importação de trigo.

O novo texto torna o benefício opcional, além de alterar o período de vigência, reduzindo de 2032 para 31 de dezembro de 2024. A legislação atual também prevê a proibição das empresas com cadastro fiscal irregular no Estado do Rio, que estejam inscritas na Dívida Ativa, tenham passivo ambiental, não sejam industriais fabricantes, dentre outros.

Fabricantes de embarcações

Trata de um regime tributário diferenciado para fabricantes de embarcações de recreio ou de esporte, com carga tributária fixada em 7% até 31 de dezembro de 2024. A medida prevê que o objetivo é opcional e precisará da regulamentação do Poder Executivo.

A norma revoga a Lei 9.526/21, que previa o diferimento de ICMS na compra interna de máquinas e peças e uma alíquota de 3% sobre o valor das operações de saída interna e interestadual.

O impacto orçamentário da medida será de R$ 560 mil, em 2023; R$ 581 mil, em 2024; R$ 602 mil, em 2025; e R$ 623 mil, em R$ 2026.

Supera RJ

O Projeto de Lei 1.422/23 (Mensagem 19/23) trata da extinção do programa Supera RJ, criado pela Lei 9.191/21. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverá editar os atos para o encerramento do programa e o saldo retornará para a conta do Tesouro Estadual.

Deverá ser elaborada uma prestação de contas, além do cumprimento das obrigações contratuais remanescentes, que dependerá de supervisão e aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Os financiamentos feitos pelas pequenas empresas através do programa permanecerão válidos até o fim do pagamento. A AgeRio continuará acompanhando e cobrando os estabelecimentos beneficiados. A medida precisa da regulamentação do Executivo.

Apontou que o programa foi criado para auxiliar a população durante a pandemia de Covid-19, cujo fim já foi decretado pela Organização Mundial da Saúde, e afirmou que, no atual contexto, o programa fere o Regime de Recuperação Fiscal.

Novo FECP

Faz uma reestruturação completa do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). O texto deixará de apresentar uma data limite de funcionamento do fundo (prevista na legislação para 31 de dezembro deste ano).

O fundo continuará a receber os mesmos recursos oriundos da arrecadação de ICMS, mas o novo texto não permite qualquer desvinculação dos valores arrecadados, até mesmo a transposição ou transferência dos recursos com previsão na Lei Orçamentária Anual.

Dentre outras mudanças, a nova legislação do FECP deixa de citar nominalmente programas e ações listados na legislação original, como o subsídio à integração dos meios de transporte com Bilhete Único, a UPA 24 Horas, e os programas de cotas na graduação e pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio.

A mudança foi proposta porque grande parte dos projetos citados na lei original não estão mais na estrutura governamental. No texto da medida, o governo diz que hoje, por exemplo, o artigo que trata da aplicação dos recursos do Fundo conta com 27 parágrafos e 35 incisos mencionando iniciativas específicas que sequer existem mais na programação governamental.

O novo texto prevê que, para receber os recursos do fundo, as ações deverão se encaixar em determinadas categorias, com definições mais abrangentes: segurança alimentar; proteção a grupos vulneráveis; trabalho e geração de renda; moradia digna; transporte acessível; gestão de emergências; desastres e epidemias; educação; saúde; e assistência social.

Ao todo, revoga 17 leis e trechos de leis que versam sobre o fundo, incluindo alterações na lei original, especificando programas e ações beneficiadas.

Da Editoria Última Hora Online / Ralph Lichotti / ASCOM / Imagem: Redes Sociais

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Por Jornal da República em 18/07/2023
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