Secutirização dos créditos inadimplidos – Resultados Possíveis

Secutirização dos créditos inadimplidos – Resultados Possíveis

  Na primeira parte deste tema, expusemos os modelos possíveis: SPE pública com Créditos Parcelados, ou Fundo Especial com a totalidade da carteira dos créditos inadimplidos.

São basicamente 3 os fatores que diferenciam as condições de cada modelo:

1 – Quando a cessão é para um Fundo Especial, unidade orçamentária e financeira com CNPJ, é mantida a personalidade jurídica do ente público, e portanto, a imunidade tributária. A cessão é da integralidade da carteira e dos fluxos financeiros decorrentes da recuperação dos direitos creditórios cedidos e, como a emissão é realizada por SPE privada, cujo controle é do sistema financeiro, inexiste necessidade de garantia firme, o que encarece o processo. Observe-se a Lei Estadual de Minas Gerais 22.606/2017.

2 - No caso das SPE públicas, com personalidade jurídica distinta do cedente, há tributação pelo PIS e COFINS. Adicionalmente, para que existam créditos parcelados, normalmente o ente concede benefícios, como redução de multa e juros, os famosos REFIS.

A Securitização, na forma de Fundo Especial, se faz olhando para a totalidade da promessa de recuperação dos créditos, ou seja, o total do fluxo financeiro (direito creditório) decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos.

Com a cessão integral, o rito para qualificação dos ativos a serem emitidos, leva em consideração o Estoque dos Créditos Inadimplidos (por tributo, por ano de lançamento e a composição do mesmo, em principal, multa e juros), o percentual de inadimplência histórico dos tributos em relação ao lançado ou declarado, e também o histórico de recebimentos nos últimos anos, cujo fluxo também é discriminado por tributo, por ano de lançamento, e a composição em principal, multa e juros efetivamente recebidos.

Com tais informações, a precificação da carteira é adequada à realidade de cada cedente. Tal informação devidamente parametrizada, permite à agência de rating calcular, com segurança, o fluxo mínimo para os próximos 10, 20, 30 anos, resultando o fluxo de recuperação dos créditos.

No atual cenário, se pensarmos no lançamento de ativos de natureza sênior com prazo de 10 anos, cuja carteira nos permitiria calcular que, trazidos a valor presente pela taxa de juros da operação, digamos, de 10% ao ano, considerando o cenário base do rating para emissão de ativos em grau de investimentos, e considerando carteira de ativos no valor de R$ 3 bilhões, com fluxo financeiro histórico na ordem de R$ 60 milhões anuais, teremos a seguinte emissão:

1 – R$ 200 milhões em Ativos Sênior, emissão de 10 anos

2 – R$ 400 milhões em Ativos Mezanino, emissão de 10 anos

3 – R$ 1,2 bilhão em Ativos Mezanino, emissão do 11 ao 30 anos

4 – R$ 1,2 bilhão em Ativos Subordinados.

Os ativos sênior são distribuídos, e trazem em contrapartida recursos financeiros, que serão tratados como receita de capital, com destinação de ao menos 50% (parágrado 6 do Art. 39-A da Lei 4.320/64) para a previdência.

Os ativos mezanino são para uso interno, contábil e orçamentário, como capitalização voluntária da Previdência Própria (RPPS) e para formação de um Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs), por exemplo.

Os ativos subordinados retornam ao tesouro como contrapartida pela cessão dos direitos creditórios, recebendo o mesmo valor cedido, sem qualquer deságio ou desconto.

Importante se faz salientar que os créditos inadimplidos, para fins de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não são receita de impostos, e sim Outras Receitas Correntes, de origem tributária. Tal observação é importante para afirmar que a securitização de tais receitas respeita as vedações legais, como aquela do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Carlos Kerbes 
Professor, palestrante, consultor tributário e financeiro, é especialista em gestão pública, controladoria e finanças.

Por Jornal da República em 05/07/2024
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