Senado aprova por unanimidade relatório final sobre o Marco Regulatório das Startups

Blog: Coalizão Rio

Senado aprova por unanimidade relatório final sobre o Marco Regulatório das Startups

O Senado aprovou por unanimidade no último dia  24 de fevereiro, o Marco Legal das Startups (PLC 146/2019), que já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado. Sob a relatoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), o textofoi aprovado por 71 votos a favor e nenhum contra.

As modificações feitas no relatório do senador Carlos Portinho agora serão analisadas de volta na Câmara dos Deputados, podendo ser ratificadas ou rejeitadas. Caso sejam ratificadas, o PLC 146/2019 vai para sanção ou veto presidencial como aprovado no Senado. Caso sejam rejeitadas, vai para sanção o texto aprovado pela Câmara dos Deputados

Para o senador Carlos Portinho, a retirada das emendas e o resultado final do projeto demonstram que houve um claro entendimento sobre o assunto. “Agora é continuar o trabalho, com um projeto de lei próprio, que atenda não só as startups, mas todas as empresas de sociedade anônima na questão do stock option, além de facilitar a interlocução com o Executivo nas questões tributárias”.

O que é o Marco Legal das Startups?

O projeto de lei, também conhecido como Marco Legal das Startups, tem como objetivo incentivar startups e empresas de tecnologia com perfil inovador e que estejam nos estágios iniciais de operação. O projeto determina uma série de questões para o funcionamento do setor e, entre outras coisas, estabelece regras para a contribuição de pessoas físicas e jurídicas, permitindo, assim, que essas empresas participem de licitações públicas.

O PLC 146/2019 tem como objetivo estimular a atividade inovadora, oferecendo mais segurança jurídica para os investidores a fim de impactar positivamente a economia. O projeto dispõe sobre startups e temas correlatos, tais como definições de termos usuais no segmento, novo tipo societário, aprimoramento do ambiente de negócios, segurança jurídica aos investidores, desburocratização do processo de abertura e fechamento da empresa, incentivos fiscais, financiamento, disponibilidade de capital e garantias, além de tratamento preferencial para startups em licitações.

São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias (empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples), nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 por mês, pro rata, quando inferior a doze meses;  até dez anos de inscrição no CNPJ; e que atendam, no mínimo, declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou - enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

 

Por Jornal da República em 12/03/2021
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