SÍNDROME DE BURNOUT

SÍNDROME DE BURNOUT

O caso da jornalista e apresentadora Izabella Camargo, demitida da Rede Globo, levantou a pergunta: o que é a síndrome de Burnout? Quais os seus sintomas e seus reflexos na relação trabalhista?

A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico descrito em 1974 pelo médico americano Freudenberger. O transtorno está registrado como um dos fatores que mais influenciam a saúde ou o contato com serviços de saúde entre os problemas relacionados ao emprego e desemprego.

Em recente entrevista concedida a Regina Volpato, do programa Mulheres (Tv Gazeta), Izabella resumiu: “A síndrome é composta por três pilares: exaustão física, emocional e mental. A grande questão é que a exaustão mental não é vista, e temos a tendência de não acreditar no que não vemos”, acrescentando que é necessário atentar aos sintomas de uma possível exaustão, que incluem fadiga crônica, falta de ar, enjoos, tontura, tremor nos olhos, taquicardia, crises nervosas, agressividade e problemas gastrointestinais e cardiovasculares.

Profissionais das áreas da educação, advocacia, jornalismo, judiciário, saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno.

De acordo com o médico, Dr. Drauzio Varella, a principal característica da síndrome de burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicologicamente desgastantes.

O profissional sofre, além de problemas de ordem psicológica, forte desgaste físico, gerando fadiga e exaustão. Entre os médicos, a doença tem grande incidência, atingindo em maior número aqueles que trabalham nos setores de emergência, doenças infecciosas, oncologia e medicina geral.

Você desconfia que esteja a um passo da síndrome de Burnout quando começa a exagerar no uso de estimulantes, como café e refrigerante, para permanecer alerta. Em excesso, esses artifícios, além de não resolver o problema, podem causar danos ao organismo.

Como não poderia deixar de ser, a síndrome de burnout têm sido objeto de inúmeras ações trabalhistas.

Dados bastante imprecisos, uma vez que doenças mentais e de estresse são subnotificadas no nosso país, mostram que cerca de 30% dos profissionais brasileiros sofrem consequências do Burnout. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 40 milhões de pessoas sofrem de estresse grave relacionado ao trabalho no mundo.

Atualmente, a depressão é a principal causa de pagamento de auxílio-doença não ligado a acidentes, com 31% dos casos. 

A responsabilidade em relação ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional não está restrita ao órgão previdenciário. Como não poderia deixar de ser, essa responsabilidade se estende ao empregador, já que ele tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados.

Recentemente, a 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um banco, confirmando a sentença que o condenou a pagar a uma bancária, que foi gerente por mais de 07 anos, diagnosticada com a síndrome, indenização por danos morais causados pela doença.

A bancária conseguiu comprovar a existência de um ambiente de trabalho competitivo e desumano, com cobranças excessivas, além de um ranking de produtividade entre os gerentes, o que abalou a estrutura psíquica provocando distúrbios, como pânico e sofrimento mental. A funcionária ficou por algum tempo afastada de suas atividades.

Após adoecer e se afastar, ela retornou ao trabalho, mas em uma função de menor responsabilidade, deixando o cargo de gerência, como um tipo de “castigo” por ter entrado de licença. Ao analisar as características dos sintomas apresentados pela bancária, todos relacionados às condições de trabalho e às atividades que exercia no banco, o médico perito concluiu que ela era portadora da Síndrome de Burnout, além do quadro de Depressão/ Ansiedade. 

A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213 /91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)", que na CID-10 é identificada pelo número Z73.0.

Por JÚNIOR RODRIGUES
Advogado. Sócio Fundador do Escritório Gomes&Rodrigues. Diretor da Confraria dos Advogados. Diretor da Associação Brasileira de Advogados – ABA Niterói. Jornalista.
@juniornit84

Por Jornal da República em 16/08/2021
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