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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de injúria racial, previsto no artigo 2-A da Lei 7.716/1989, não se configura quando a ofensa baseada na cor da pele tem como vítima uma pessoa branca. Com esse entendimento, o colegiado concedeu ordem de ofício em Habeas Corpus para trancar a ação penal e anular os atos de investigação em um caso que envolvia o chamado "racismo reverso".
O episódio em questão ocorreu durante uma discussão em um grupo de mensagens no WhatsApp, na qual um homem negro proferiu ofensas contra um homem branco, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". O ofendido registrou um boletim de ocorrência, e o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) apresentou denúncia por injúria racial.
Proteção Histórica e Social
Ao relatar o caso, o ministro Og Fernandes destacou que o crime de injúria racial tem como objetivo proteger grupos historicamente marginalizados e alijados de direitos. O magistrado ressaltou que a dinâmica do racismo estrutural, fortalecida pelo colonialismo do século 16, ainda persiste e resulta em desvantagens para determinados segmentos sociais.
“É fundamental que se afaste qualquer miopia jurídica sobre o objeto de pretensão do crime de injúria racial. É dizer: o tipo penal do artigo 2-A da Lei 7.716/1989 não se configura no caso de ofensa baseada na cor da pele que se dirige contra pessoa branca”, afirmou Og Fernandes.
O ministro ainda observou que, para fins de proteção racial, o conceito de minoria não se resume a dados numéricos, mas sim à representação nos espaços de poder, onde a população branca historicamente ocupa posição predominante.
Possibilidade de Injúria Simples
Apesar de afastar a tipificação da injúria racial nesse caso específico, Og Fernandes destacou que isso não impede a caracterização da conduta como injúria simples, prevista no artigo 140 do Código Penal.
“Contudo, especificamente em face da injúria racial caracterizada pelo elemento de discriminação, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo de eventual ofensa à honra”, pontuou o ministro.
A decisão foi unânime entre os membros da 6ª Turma do STJ e estabelece um importante precedente na interpretação da legislação antirracista no Brasil.
Processo relacionado: HC 929.002.
Fonte: Conjur
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