STJ Mantém Absolvição de Motorista com CRLV Falso não Usado

STJ decide pela absolvição de motorista que portava CRLV falso por falta de intenção de uso, reafirmando princípios

STJ Mantém Absolvição de Motorista com CRLV Falso não Usado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Sexta Turma, manteve a absolvição de um motorista acusado de portar um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado. O Ministério Público de Goiás (MPGO) havia solicitado a condenação do indivíduo com base no artigo 304 do Código Penal, sustentando que a simples posse do documento falso já configurava o crime, independentemente de sua apresentação às autoridades.

No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que a tipificação penal exige a utilização deliberada do documento falso, conforme precedentes do tribunal. Ele argumentou que apenas a posse do CRLV falso, sem intenção de uso, não atinge o bem jurídico protegido pela norma penal, que é a fé pública. O ministro enfatizou que a norma administrativa do artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro, que obriga o porte do documento, não tem o poder de modificar o tipo penal.

A decisão foi tomada após o veículo do motorista ser apreendido e o CRLV falso encontrado no porta-luvas, sem que o motorista o tivesse apresentado. A absolvição inicial foi proferida pelo Tribunal de Justiça local, e o STJ negou o recurso do MPGO, reafirmando o respeito aos princípios da legalidade e da ofensividade.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.175.887

Por Jornal da República em 09/12/2024
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