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Quatro anos depois de aportarem no Supremo Tribunal Federal uma série de ações questionando os decretos editados pelo então presidente Jair Bolsonaro, a Corte máxima deu a palavra final sobre o porte de armas de fogo: a compra só pode ser autorizada 'no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal'.
O entendimento foi fixado por maioria de votos em julgamento do Plenário virtual. Ficaram isolados os ministros indicados por Bolsonaro à Corte máxima - Kassio Nunes Marques e André Mendonça, o primeiro apresentou voto com afirmações alinhadas ao discurso do ex-chefe do Executivo, alegando que o cidadão tem 'o direito de se defender'.
O Supremo finalizou quatro julgamentos sobre decretos de armas editados por Bolsonaro. As ações estavam sob relatoria da ministra Rosa Weber e do ministro Edson Fachin. Elas foram discutidas em sessão virtual que se encerrou na sexta-feira, 30 - data em que o Tribunal Superior Eleitoral tornou o ex-presidente inelegível por oito anos.
Nos processos que tramitavam junto ao gabinete da presidente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade de normas sobre:
- presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
- ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
- possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública;
- prazo de validade de dez anos para o porte de armas;
- importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras.
Já nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, o Supremo fixou as seguintes teses:
- posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem 'efetiva necessidade';
- o Poder Executivo não pode criar presunções de 'efetiva necessidade' outras que aquelas já disciplinadas em lei;
- limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
- aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.
Fonte: CNJ.
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