Uma suposta Reforma Eleitoral

Uma suposta Reforma Eleitoral

A próxima eleição, certamente, será a mais polarizada da história e, há algum tempo, traz o debate acerca das regras a serem aplicadas, em especial diante do cenário de fake news e guerra de narrativas criadas por todos os lados, além do uso indiscriminado das redes sociais e do poderio econômico que definirão os próximos passos de nossa democracia.

Muitas das propostas debatidas, algumas extremamente importantes, durante todo o ano no Congresso Nacional e, nos grupos especializados, acabaram descartadas, tais como o denominado voto auditável (voto impresso), fim do financiamento público com o consequente retorno do financiamento empresarial com regras claras, mudança do sistema eleitoral, coligação partidária, regras de propaganda eleitoral, alteração da janela partidária, antecipação do registro de candidatura, entre outros temas que impactariam positivamente o cenário político-eleitoral e social de todos os brasileiros.

Cumpre ressaltar, no entanto, que mesmo aprovado pelo Congresso Nacional as mudanças do denominado Novo Código Eleitoral, por ainda não estarem em vigência, não serão aplicadas às próximas eleições, uma vez que a regra contida no artigo 16 da Constituição da República, denominado de princípio da anualidade, exige que, para sua aplicação no pleito, seja votada e sancionada no prazo mínimo de 1 (um) ano antes, prazo eu findou na primeira semana de outubro passado.

Basicamente, a principal mudança do processo eleitoral foi a contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins exclusivos de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Eleitoral, além da mudança na forma do cálculo das sobras de votos das eleições proporcionais, dificultando, assim, a eleição de candidatos menos expressivo (o denominado efeito Tiririca), além da flexibilização da denominada infidelidade partidária, ou seja, previsão de justa causa para mudança partidária sem perda do mandato eletivo proporcional quando houver a concordância do partido político.

São mudança importantes, mas por demais tímidas, que contam ainda com a alteração da data da posse dos eleitos, a partir das eleições de 2026, passando a posse do Presidente da República ser em 5 de janeiro e, a posse dos governadores será no dia 6, o que, levando em conta que em 2023 a data da posse de ambos ainda ocorrerá em 1º de janeiro, fazendo com que a próxima legislatura tenham um ganho de 5 a 6 dias, gerando, por consequência, a partir da legislatura de 2027 em diante numa mudança no calendário executivo (ano-exercício) para fins, inclusive, da fiscalização dos tribunais de controle de contas públicas.

A Reforma necessitará ainda de uma análise aprofundada do Tribunal Superior Eleitoral, que editará a Resoluções específicas para as próximas eleições, deixando explicitado, desde sempre que, novamente, pontos extremamente importantes foram deixados de lado pelo Congresso, sendo essa a reforma mais enxuta da história, sem contar o fato de que a sociedade civil ficou de fora do debate, demonstrando com clareza a total ausência de compromisso dos parlamentares com os verdadeiros atores da democracia brasileiro, o eleitor.

Amilton Augusto

Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com o Poder Legislativo da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP - Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes - org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

Por Amilton Augusto em 26/10/2021
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